Decisão Monocrática Nº 5041396-23.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-07-2023

Número do processo5041396-23.2023.8.24.0000
Data31 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5041396-23.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: GONCALO ANIBAL AGRAVADO: BANCO BMG S.A


DESPACHO/DECISÃO


Gonçalo Anibal interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e e materiais n. 5054280-10.2023.8.24.0930, movida em face de Banco BMG S. A., a qual indeferiu a pretensão à suspensão liminar do cartão de crédito consignado indicado na exordial (Evento 4 do feito a quo).
Afirmou, em suma, não ter contratado a opção de ter um instrumento de crédito adicional e os descontos mensais em seus baixos proventos, oriundos do cartão de crédito dito não solicitado, estão a causar-lhe prejuízos financeiros.
Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver determinada suspenda a impugnada operação de crédito e os descontos dela decorrentes, sob pena de multa diária; ao fim, clamou pelo acolhimento do recurso em tais moldes.
Incialmente distribuídos ao Exmo. Des. Newton Varella Júnior (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para processar e julgar o reclamo (Evento 7), razão pela qual os autos vieram conclusos a este Relator, por sorteio (Evento 10).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pelo agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não parece suficiente para derruir a fundamentação indicada pelo Juízo Singular, a saber:
[...] Cumpre registrar o entendimento firmado pela Turma de Uniformização acerca da legalidade do contrato de crédito consignado com reserva de margem consignável:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO REQUERENTE. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO DE MÉRITO. ART.46 DA LEI N.9.099/95.
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR DA RMC. MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015 QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI 10.820/2003. CONTRATAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES LIBERADOS EM FAVOR DAS PARTES CONTRATANTES, ESTAS QUE ADERIRAM LIVRE E CONSCIENTEMENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DE SAQUES VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE AMPARADA POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADES NAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES DAS ASSINATURAS E, TAMBÉM, DE VÍCIOS A MACULAREM AS MANIFESTAÇÕES DE VONTADES EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VEZ QUE TAL MODALIDADE DE CRÉDITO ESTÁ AMPARADA EM LEI.
INVIÁVEL, NO MAIS, READEQUAÇÃO DOS TERMOS DOS CONTRATOS, POSTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO INCORRERAM EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETEREM OS CONSUMIDORES A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
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