Decisão Monocrática Nº 5041402-35.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-04-2021

Número do processo5041402-35.2020.8.24.0000
Data12 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5041402-35.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CARMELINO TESSAROLLO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carmelino Tessarollo contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages que, na ação de execução de título extrajudicial, dentre outros, afastou a tese concernente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Para tanto, defende o agravante, em síntese, que desde o arquivamento administrativo do feito originário até manifestação da parte exequente, ora agravada, transcorreram aproximadamente 9 anos, tempo este superior ao prazo de execução da própria ação, a justificar o reconhecimento do prefalado instituto.

Assinala que ao contrário da fundamentação assentada na origem, revelar-se-ia plenamente aplicável à espécie a regra do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo correta a sua eficácia nos casos de processos arquivados inclusive na vigência do código processual anterior, razão por que pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pela procedência do recurso.

É o relato.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prima facie, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Pois bem. Sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão executória proposta pelo Banco agravado em seu desfavor estaria abarcada pela prescrição intercorrente, vez que o referido feito manteve-se arquivado administrativamente em período superior ao prazo prescricional da própria execução.

Assinala que ao contrário da fundamentação assentada na origem, revelar-se-ia plenamente aplicável à espécie a regra do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo correta a sua eficácia nos casos de processos arquivados, inclusive na vigência do código processual anterior.

Pois bem. Com efeito, é de sabença que para que se opere a prescrição intercorrente basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, em decorrência da omissão da parte interessada.

Da mesma forma, não se olvida que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode...

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