Decisão Monocrática Nº 5041407-57.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-01-2021

Número do processo5041407-57.2020.8.24.0000
Data13 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5041407-57.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GABRIELA DA ROCHA LAZZARI CARDOSO AGRAVANTE: JEFERSSON CARDOSO AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA PELLIN PAULETTI AGRAVADO: GISELI PAULETTI

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual n. 5002029-51.2020.8.24.0079, deferiu liminarmente em favor das autoras a reintegração de posse do estabelecimento comercial (posto de lavação) indicado na petição inicial, com todos os seus maquinários (Ev. 55 - PG).

Pretendem os agravantes, em síntese, a revogação da tutela liminar deferida na origem. Argumentam que, 60 dias após a concretização do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial (posto de lavação, incluindo os maquinários), os equipamentos apresentaram defeitos, prejudicando o andamento das atividades e dificultando a quitação do ajuste, em razão dos valores despendidos com o conserto. Afirmam que, num primeiro momento, a tutela de reintegração foi acertadamente indeferida pelo juízo a quo e confirmada em decisão monocrática no agravo de instrumento n. 5011552-33.2020.8.24.0000, o que deve prevalecer. Acrescentam ainda que as provas apresentadas pelas autoras, com o objetivo de demonstrar a suposta dilapidação do estabelecimento comercial, são frágeis e tendenciosas, porque envolvem terceiro alheio à lide. Requerem, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Diante da documentação apresentada (Evento 9), defiro o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins de processamento do presente recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).

Não vislumbro fumus boni iuris da pretensão dos agravantes.

É importante observar que a alegação atinente aos defeitos nos maquinários entregues com o estabelecimento comercial foi objeto da ação de indenização por danos materiais n. 5000546-83.2020.8.24.0079, proposta pelos ora agravantes contra as agravadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que foi julgada improcedente em primeira instância e está atualmente em sede de recurso inominado.

Nessa lógica, os argumentos utilizados...

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