Decisão Monocrática Nº 5041439-62.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-04-2021

Número do processo5041439-62.2020.8.24.0000
Data02 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5041439-62.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: EVANDE CARLOS BERGAMO AGRAVADO: GEISSON FELIPE TAVARES CAMARGO DE QUADROS AGRAVADO: WAGNER CAMARGO TURKE

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evande Carlos Bergamo contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, nos autos da "ação anulatória de negócio jurídico com restituição de valores" n. 5005195-91.2020.8.24.0079, indeferiu tutela provisória (evento 10 dos autos de origem).

Argumenta, em linhas gerais, o seguinte: a) efetuou depósitos na conta da parte agravada para investimento financeiro na Bolsa de Valores, sob a promessa de retorno do valor a uma rentabilidade de aproximadamente 25% ao mês, no entanto, deixaram de pagar os valores investidos sob ao argumento de que tiveram suas contas bloqueadas; b) não houve o ressarcimento da quantia ao agravante no prazo legal, evidenciando-se o grave e iminente risco de não receber a devolução do valor investido; c) os agravados não possuem bens imóveis em seu nome, mas tão somente alguns veículos velhos, havendo notícia da existência de bloqueio de vultuosa quantia; e, d) encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.

É o relatório.

O recurso não deve ser conhecido.

Explica-se.

Após consulta aos autos originários, verificou-se que a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedente os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 31 dos autos de origem):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a relativa simplicidade da causa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com efeito, tratando a pretensão do recorrente na revisão de decisão interlocutória, verifica-se que a prolação de sentença resulta no esvaziamento do escopo do recurso, motivo por que há inegável perda do objeto pretendido, de modo a prejudicar a análise das alegações recursais.

Mutatis mutandis, manifestou-se este Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA...

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