Decisão Monocrática Nº 5041439-62.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-04-2021
Número do processo | 5041439-62.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5041439-62.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EVANDE CARLOS BERGAMO AGRAVADO: GEISSON FELIPE TAVARES CAMARGO DE QUADROS AGRAVADO: WAGNER CAMARGO TURKE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evande Carlos Bergamo contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, nos autos da "ação anulatória de negócio jurídico com restituição de valores" n. 5005195-91.2020.8.24.0079, indeferiu tutela provisória (evento 10 dos autos de origem).
Argumenta, em linhas gerais, o seguinte: a) efetuou depósitos na conta da parte agravada para investimento financeiro na Bolsa de Valores, sob a promessa de retorno do valor a uma rentabilidade de aproximadamente 25% ao mês, no entanto, deixaram de pagar os valores investidos sob ao argumento de que tiveram suas contas bloqueadas; b) não houve o ressarcimento da quantia ao agravante no prazo legal, evidenciando-se o grave e iminente risco de não receber a devolução do valor investido; c) os agravados não possuem bens imóveis em seu nome, mas tão somente alguns veículos velhos, havendo notícia da existência de bloqueio de vultuosa quantia; e, d) encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Explica-se.
Após consulta aos autos originários, verificou-se que a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedente os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 31 dos autos de origem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a relativa simplicidade da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com efeito, tratando a pretensão do recorrente na revisão de decisão interlocutória, verifica-se que a prolação de sentença resulta no esvaziamento do escopo do recurso, motivo por que há inegável perda do objeto pretendido, de modo a prejudicar a análise das alegações recursais.
Mutatis mutandis, manifestou-se este Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA...
AGRAVANTE: EVANDE CARLOS BERGAMO AGRAVADO: GEISSON FELIPE TAVARES CAMARGO DE QUADROS AGRAVADO: WAGNER CAMARGO TURKE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evande Carlos Bergamo contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, nos autos da "ação anulatória de negócio jurídico com restituição de valores" n. 5005195-91.2020.8.24.0079, indeferiu tutela provisória (evento 10 dos autos de origem).
Argumenta, em linhas gerais, o seguinte: a) efetuou depósitos na conta da parte agravada para investimento financeiro na Bolsa de Valores, sob a promessa de retorno do valor a uma rentabilidade de aproximadamente 25% ao mês, no entanto, deixaram de pagar os valores investidos sob ao argumento de que tiveram suas contas bloqueadas; b) não houve o ressarcimento da quantia ao agravante no prazo legal, evidenciando-se o grave e iminente risco de não receber a devolução do valor investido; c) os agravados não possuem bens imóveis em seu nome, mas tão somente alguns veículos velhos, havendo notícia da existência de bloqueio de vultuosa quantia; e, d) encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Explica-se.
Após consulta aos autos originários, verificou-se que a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedente os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 31 dos autos de origem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a relativa simplicidade da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com efeito, tratando a pretensão do recorrente na revisão de decisão interlocutória, verifica-se que a prolação de sentença resulta no esvaziamento do escopo do recurso, motivo por que há inegável perda do objeto pretendido, de modo a prejudicar a análise das alegações recursais.
Mutatis mutandis, manifestou-se este Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA...
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