Decisão Monocrática Nº 5041441-61.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 27-07-2022

Data27 Julho 2022
Número do processo5041441-61.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5041441-61.2022.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARIANA PELISSARI DE SOUZA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JAIR RIBEIRO GRITEN JUNIOR (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defensora Mariana Pelissari de Souza, em favor de JAIR RIBEIRO GRITEN JUNIOR, afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville nos autos 50296611020228240038.

Sustenta a impetrante, em resumo, que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a prisão não são suficientes, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Destaca que, sob a sua ótica, "NÃO HÁ PROVA CONCRETA QUE O PACIENTE COMERCIALIZAVA AS DROGAS", bem como que "a gravidade em abstrato do delito não é argumento idôneo para manter o investigado segregado".

Entende ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois "o Paciente é primário, possui bons antecedentes, sem nenhuma mácula em sua vida pregressa, e conduta social boa".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (evento 1).

É o breve relato.

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o(a) paciente está sendo processado(a) criminalmente, em tese, por infração ao disposto no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 (ev. 1 - 50296611020228240038).

Após o flagrante, ocorrido em 09.07.22 (ev. 1 - 50289561220228240038), o(a) paciente teve a sua prisão convertida em preventiva, em vista da necessidade de salvaguardar a garantia da ordem pública, diante da existência de indícios concatenados da possibilidade de reiteração delitiva. A decisão foi proferida pela Juíza de Substituta Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes nos seguintes termos:

Trata-se de auto de prisão em flagrante em que figura como conduzido JAIR RIBEIRO GRITEN JUNIOR, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Compulsando os autos, não vislumbro ilegalidade na prisão do conduzido, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante (APF) atendeu aos ditames do art. 306 do CPP e está instruído com a necessária nota de culpa. Foram também atendidas as demais disposições legais e constitucionais, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal.

Há também indicativos de que o(a) conduzido(a) foi abordado(a) em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal, na forma do art. 302, I e II, do CPP, pelo que de rigor a homologação do flagrante. Nesse passo, registro que o delito de tráfico de drogas é de natureza permanente e se prolonga no tempo.

Constatada a legalidade da prisão, passo a analisar se estão presentes os pressupostos para concessão de liberdade provisória ou para a decretação da prisão preventiva.

Verifica-se que o delito imputado ao indiciado (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) tem previsão de pena superior a 4 (quatro) anos, amoldando-se à hipótese do art. 313, I, do...

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