Decisão Monocrática Nº 5041540-02.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-11-2020
Número do processo | 5041540-02.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5041540-02.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: GM INSTALADORA LTDA - ME
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo do instrumento interposto por Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra a decisão que negou a medida liminar no mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro Oficial, do Secretário Municipal de Administração e do Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul.
Nas suas razões recursais, aduziu que, por intermédio do Edital n. 345/2019, a Administração Pública está promovendo pregão presencial destinado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza urbana.
Afirmou que no curso do procedimento licitatório houve a desclassificação de 8 (oito) das 9 (nove) concorrentes em virtude de irregularidades nas suas planilhas de composição dos custos, sendo que "[...] após decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 5005074-95.2020.8.24.0036/SC, houve o retorno da empresa GM {Instaladora EIRELI} para o certame para que lhe fosse permitido ajuste na composição dos custos, oportunidade em que houve a devolução do processo para que, a exemplo do que ocorrera no Parecer Técnico n.º 003/2020, houvesse nova análise, dessa vez da proposta reapresentada" (fl. 4).
Alegou que o Parecer n. 1042/2020 ratificou a mesmas irregularidades já constatadas no Parecer n. 003/2020, especialmente a não cotação do adicional de insalubridade relativamente ao cargo de motorista, na composição dos custos da contratação, mas que, nada obstante isto, a empresa GM Instaladora EIRELI foi declarada vencedora do certame.
Acrescentou que apresentou impugnação administrativa, a qual foi indeferida, em face do que, então, impetrou o presente mandado de segurança, cuja medida liminar foi negada sob o fundamento de que o Edital n. 345/2019 não estabeleceu o grau de insalubridade a ser utilizado na proposta, por isso, inexistiria ilegalidade na proposta que orçou o adicional em 20%.
Argumentou que, ao contrário do decidido, a questão não está no percentual do adicional de insalubridade, mas sim na ausência de cotação da verba para o cargo motorista.
Asseverou que os Pareceres n. 003/2020 e n. 1042/2020 são categóricos no sentido de que a empresa GM Instaladora EIRELI não se desincumbiu de declinar, na composição de custos da contratação, o adicional de insalubridade para o funcionário exercente da função de motorista, inobservando os itens c.1, c.2 e c.3 da cláusula 4.1 c.c. o Anexo XII do Edital n. 345/2019, razão pela qual o ato administrativo que a sagrou vencedora no certame, à revelia das regras estabelecidas no instrumento convocatório, afigura-se ilegal.
Enfatizou que, "ainda que dos fundamentos apresentados em decisão possa haver entendimento que convirja no sentido de...
AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL AGRAVADO: GM INSTALADORA LTDA - ME
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo do instrumento interposto por Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra a decisão que negou a medida liminar no mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro Oficial, do Secretário Municipal de Administração e do Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul.
Nas suas razões recursais, aduziu que, por intermédio do Edital n. 345/2019, a Administração Pública está promovendo pregão presencial destinado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza urbana.
Afirmou que no curso do procedimento licitatório houve a desclassificação de 8 (oito) das 9 (nove) concorrentes em virtude de irregularidades nas suas planilhas de composição dos custos, sendo que "[...] após decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 5005074-95.2020.8.24.0036/SC, houve o retorno da empresa GM {Instaladora EIRELI} para o certame para que lhe fosse permitido ajuste na composição dos custos, oportunidade em que houve a devolução do processo para que, a exemplo do que ocorrera no Parecer Técnico n.º 003/2020, houvesse nova análise, dessa vez da proposta reapresentada" (fl. 4).
Alegou que o Parecer n. 1042/2020 ratificou a mesmas irregularidades já constatadas no Parecer n. 003/2020, especialmente a não cotação do adicional de insalubridade relativamente ao cargo de motorista, na composição dos custos da contratação, mas que, nada obstante isto, a empresa GM Instaladora EIRELI foi declarada vencedora do certame.
Acrescentou que apresentou impugnação administrativa, a qual foi indeferida, em face do que, então, impetrou o presente mandado de segurança, cuja medida liminar foi negada sob o fundamento de que o Edital n. 345/2019 não estabeleceu o grau de insalubridade a ser utilizado na proposta, por isso, inexistiria ilegalidade na proposta que orçou o adicional em 20%.
Argumentou que, ao contrário do decidido, a questão não está no percentual do adicional de insalubridade, mas sim na ausência de cotação da verba para o cargo motorista.
Asseverou que os Pareceres n. 003/2020 e n. 1042/2020 são categóricos no sentido de que a empresa GM Instaladora EIRELI não se desincumbiu de declinar, na composição de custos da contratação, o adicional de insalubridade para o funcionário exercente da função de motorista, inobservando os itens c.1, c.2 e c.3 da cláusula 4.1 c.c. o Anexo XII do Edital n. 345/2019, razão pela qual o ato administrativo que a sagrou vencedora no certame, à revelia das regras estabelecidas no instrumento convocatório, afigura-se ilegal.
Enfatizou que, "ainda que dos fundamentos apresentados em decisão possa haver entendimento que convirja no sentido de...
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