Decisão Monocrática Nº 5041541-16.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-08-2022

Data29 Agosto 2022
Número do processo5041541-16.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5041541-16.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LB GESTAO GASTRONOMICA LTDA ADVOGADO: GUILHERME JUK CATTANI (OAB SC041824) ADVOGADO: MAICON FARIAS DA SILVA (OAB SC035751) AGRAVADO: LABELLI E CIA LTDA

DESPACHO/DECISÃO

LB GESTAO GASTRONOMICA LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 5011676-30.2022.8.24.0005, indeferiu seu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

Pois bem.

O direito industrial é fulcrado no princípio constitucional da liberdade concorrencial, razão porque a legislação deu especial importância às marcas e ao nome empresarial, entre outros, que integram o estabelecimento empresarial como bens imateriais do empresário, protegendo-os de abusos (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. vol. 1. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006).

A própria CRFB/88, em seu art. 5º, XXIX, garante proteção ao nome empresarial e à marca, tamanha a sua importância:

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

No que toca à marca, especificamente, cuja finalidade consiste em indicar a proveniência de produtos e serviços, igualmente bem integrante da propriedade industrial, colhe-se da doutrina:

[...] marca é o sinal visualmente representado, que é configurado para o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços. Símbolo voltado a um fim, sua existência fática depende da presença destes dois requisitos: capacidade de simbolizar e capacidade de indicar uma origem específica, sem confundir o destinatário do processo de comunicação em que se insere: o consumidor. Sua proteção jurídica depende de um fator a mais: a apropriabilidade, ou seja, a possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo, ou legalmente unívoco, em face do objeto simbolizado (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. vol. 1. Campinas: LZN, 2004. p. 587).

Ainda nas palavras de Celso Marcelo de Oliveira, se "o nome comercial e industrial, expresso na tabuleta, serve para distinguir o negócio, assim as marcas servem para distinguir as mercadorias" (op. cit. p. 540) de seus concorrentes.

Para a legislação especial, são "sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais", que servem para "distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa" (arts. 122 e 123, caput e I, da Lei n. 9279/96).

Desta forma, considerando que o objetivo precípuo da marca é distinguir o produto ou serviço oferecido pela empresa dentre tantas outras, é evidente que a legislação também conferiu-lhe proteção especial, notadamente para "resguardar os direitos do produtor e do comerciante, e, ao mesmo passo, proteger os interesses do consumidor, tornando-se instituto ao mesmo tempo de interesse público e privado" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1. vol. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 246).

De outro lado, cediço que a exclusividade de uso da marca adquire-se com o seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e perdura por 10 anos (renováveis), limitando-se à classe de produtos e serviços em que foi realizado o registro pelo princípio da especialidade e em razão do caráter relativo da...

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