Decisão Monocrática Nº 5041621-77.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 27-07-2022

Data27 Julho 2022
Número do processo5041621-77.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5041621-77.2022.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: WESLEY MAGALHAES IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo(a) defensor(a) Mariana Guimarães Cascaes, em favor de WESLEY MAGALHAES, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis na Ação Penal 50638298320228240023.

As razões de impetração, em síntese, noticiam que o(a) paciente teve a sua prisão temporária decretada em 17.02.22 (ev. 23 - 50728658620218240023), a qual, posteriormente, foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em decisão proferida em 04.05.22 (ev. 17) na Ação Penal 50638298320228240023, que visa à apuração da prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, posse/porte ilegal de armas, roubos e homicídios.

Sustenta a impetrante, em resumo, que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a prisão não são suficientes, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Destaca que, sob a sua ótica, "os fatos apurados teriam ocorrido no ano de 2020, o que implica dizer que não se encontra nos autos a contemporaneidade exigida entre a prisão decretada e em tese, a o crime supostamente cometido".

Discorre acerca da ausência de elementos da autoria delitiva e afirma que "o Paciente está preso cumprimento pena desde 2011 e não se manifestou em nenhum momento nesse suposto grupo, ou tenha falado com qualquer pessoa do processo, está aqui somente por achismo, que não se sabe quando, mas se tem notícia de 2020".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do(a) paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (ev. 1).

É o breve relato.

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que, em decisão associada ao evento 17 dos autos 50638298320228240023, o Juízo a quo, Dr. Elleston Lissandro Canali, entre outras medidas, decretou a prisão preventiva do(a) paciente e de outros 58 (cinquenta e oito) investigados, essencialmente sob a seguinte fundamentação:

22. Trato, neste ponto, da representação pela decretação da prisão preventiva dos acusados Gabriel Schroeder, Suellen Cristina da Silva, Wesley Magalhães, Michael Magalhães, Vanessa Valsalete Matias, Deivid Buchele dos Santos, Valter Paulo Magalhães, Ederson Euclides dos Santos, Gabrielle Francine da Silva, João Carlos Gomes Daniel, Daniela Conceição Gonçalves, Maria da Silva Pires Sabino Moreira, Fábio da Silva Moreira, Camila Aparecida Oliveira Doarte, Fabrício Couto dos Santos, Andriele de Jesus, Rendrius Pinheiro de Jesus, Caetano Demski Carbone, João Vítor dos Santos Satti Valério, Luiz Eduardo Schneider Barbosa, Carlos Henrique Rodrigues Lopes, Darlise Contreira Rodrigues, Kimberly Pinto Gonzaga, Guilherme Silveira da Fontoura, Bianca Gonçalves dos Santos de Souza, Bruna Daiane Domingos Santos, Gabrielle Muller Gonçalves, Nathália Moraes Ávila Marques, Nilva Gomes Moraes, Amanda Luísa da Silva, Taywan Nunes da Silva, Jonathan Volaco, Adriano Balthazar dos Santos, Cristhyan Andrey da Silva, Júlio César Santos Moraes, Júlio Marcos da Silva, Júlio David dos Passos Machado, Edimar Belmiro, Victor Coutinho Medeiros, German Gabriel Villarruel, Vlanderson Lima Tavares, José Felipe Araújo Xavier, Matheus Traversa Serena, Brayan da Silva Pereira, Maurício Orides Coelho Lima, Gean Moreira Lopes, Leonardo Schein Pfeuffer, João Marcos Daeski, Maycon Seberino, Daniel Cruz Oliveira, Karolliny Marques Silveira, Weverson dos Santos Acosta, Desirée Castro Magalhães, Rafael Carbone, Wilson Ribeiro Martins, João Vítor Pereira, Kaique Iure Morais e Yorran Terra Sosa Giraldez formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no evento 1, parecer 2.

No caso concreto, trata-se de investigação relacionada ao Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2020.00002458-8 instaurado para apurar a prática do crime de participação em organização criminosa por integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com atuação no bairro de Canasvieiras, na cidade de Florianópolis.

Registra-se que, nos autos originários n. 5043363-39.2020.8.24.0023, restou deferido por este Juízo três períodos de interceptações telefônicas que possibilitou a identificação de diversos supostos integrantes do grupo e seus envolvimentos com a realização do tráfico de drogas e crimes afins.

Posteriormente, também nos autos originários, restou deferida a medida de busca e apreensão em diversos endereços dos então investigados, que resultou na apreensão de alguns aparelhos celulares, que foram alvos de relatório de extração de dados após o devido deferimento judicial pela quebra de sigilo de dados.

A partir dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos, identificou-se uma série de fatos novos ligando os investigados com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e com a suposta prática do crime de tráfico de drogas, entre outros crimes graves.

Sobre o Primeiro Grupo Catarinense, como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, a organização criminosa, à qual os acusados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.

O Primeiro Ministério é composto por 05 (cinco) integrantes, eleitos por integrantes do grupo criminosa, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.

Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.

A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).

Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns das ações criminosas e foi gerada uma crítica instabilidade social.

Quanto aos indícios de autoria, repisa-se os fundamentos constantes da decisão proferida no evento 23 dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023, acrescentando-se os novos fatos imputados aos acusados e que constam da denúncia:

Gabriel Schroeder, vulgo "Anão"

O investigado Gabriel Schroeder, vulgo "Anão", atualmente recolhido na Colônia Penal Agrícola de Palhoça/SC, é membro ativo da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e exerce, em prol da facção, função de liderança, uma vez que comanda o tráfico de drogas perpetrado no bairro Canasvieiras, em Florianópolis/SC, de dentro da unidade prisional (Relatório Técnico Operacional n. 205/PMSC/2021, ps. 8-12).

O investigado Gabriel é um dos "donos" da exploração do tráfico de drogas realizado no bairro Canasvieiras, juntamente com seu "sócio" Wesley Magalhães. A sua liderança é exercida por meio de sua companheira, Suellen Cristina da Silva, vulgo "Zuka" ou "Suka", esta última citada em diversos momentos durante a análise prévia dos aparelhos celulares apreendidos nos autos n. 5043363-39.2020.8.24.0023.

Suellen visitava Gabriel com frequência na unidade prisional, até ser presa em flagrante delito por tráfico de drogas, durante a operação policial deflagrada pela Agência de Inteligência do 21º BPM nos autos n. 5043363-39.2020.8.24.0023, no dia 23 de outubro de 2020 (APF n. 5013852-27.2020.8.24.0045).

A condição de liderança de Gabriel Schroeder, vulgo "Anão", no bairro Canasvieiras, apareceu claramente durante a análise prévia dos telefones celulares apreendidos, conforme consta no RTO n. 205/PMSC/2021, ps. 8-12.

Durante as análises, verificou-se que Suellen Cristina da Silva, vulgo "Zuka" ou "Suka", conversava frequentemente com Valter Paulo Magalhães, vulgo "26" (pai de Wesley), sobre a prestação de contas do tráfico de drogas a Gabriel e Wesley, ou seja, sobre a divisão dos lucros auferidos com a mercancia ilícita e sobre as dívidas de drogas pendentes. Nessas conversas, Suellen ainda revelou o envolvimento de outras pessoas e de outros "setores especializados" da facção, responsáveis pela troca de informações entre as lideranças reclusas (Gabriel e Wesley) e os membros em liberdade.

Também foram verificadas menções diretas ao nome de Gabriel Schroeder, vulgo "Anão", em imagens de bilhetes manuscritos localizados no aparelho celular de Valter Paulo Magalhães, vulgo "26" (pai de Wesley). Esses bilhetes, obviamente, são oriundos do sistema penitenciário e foram enviados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT