Decisão Monocrática Nº 5041640-48.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-01-2022
Número do processo | 5041640-48.2021.8.24.0023 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5041640-48.2021.8.24.0023/SC
PARTE AUTORA: GABRIELA AZEVEDO BARBIERI (IMPETRANTE) PARTE RÉ: REITOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
GABRIELA AZEVEDO BARBIERI impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc.
A ordem foi concedida para "determinar à autoridade impetrada que promova a matrícula da impetrante no curso de medicina veterinária, para todos os fins de direito, salvo se por motivo diverso não atender os requisitos de ingresso na Universidade, com comprovação do alistamento e da quitação eleitoral a posteriori, tornando definitiva a medida deferida initio litis" (autos originários, Evento 28).
Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário e a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 7).
DECIDO.
A sentença prolatada pelo MM. Juiz Jefferson Zanini deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014).
Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
No caso específico dos autos, observa-se que o decisum que concedeu liminarmente a segurança (evento 9) analisou detidamente a matéria e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, razão pela qual se adotam suas ponderações, ipsis litteris, como razões de decidir:
No caso concreto, sobressai do processado que a matrícula da impetrante em curso de ensino superior oferecido pela Udesc foi indeferida sob o fundamento de que não houve apresentação da certidão de quitação eleitoral (evento 1/8).
Ainda, verifica-se que o recurso administrativo interposto pela impetrante também foi rejeitado, desta feita sob a justificativa de que não houve a apresentação da certidão de...
PARTE AUTORA: GABRIELA AZEVEDO BARBIERI (IMPETRANTE) PARTE RÉ: REITOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
GABRIELA AZEVEDO BARBIERI impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc.
A ordem foi concedida para "determinar à autoridade impetrada que promova a matrícula da impetrante no curso de medicina veterinária, para todos os fins de direito, salvo se por motivo diverso não atender os requisitos de ingresso na Universidade, com comprovação do alistamento e da quitação eleitoral a posteriori, tornando definitiva a medida deferida initio litis" (autos originários, Evento 28).
Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário e a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 7).
DECIDO.
A sentença prolatada pelo MM. Juiz Jefferson Zanini deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014).
Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
No caso específico dos autos, observa-se que o decisum que concedeu liminarmente a segurança (evento 9) analisou detidamente a matéria e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, razão pela qual se adotam suas ponderações, ipsis litteris, como razões de decidir:
No caso concreto, sobressai do processado que a matrícula da impetrante em curso de ensino superior oferecido pela Udesc foi indeferida sob o fundamento de que não houve apresentação da certidão de quitação eleitoral (evento 1/8).
Ainda, verifica-se que o recurso administrativo interposto pela impetrante também foi rejeitado, desta feita sob a justificativa de que não houve a apresentação da certidão de...
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