Decisão Monocrática Nº 5041681-21.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-03-2021

Número do processo5041681-21.2020.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5041681-21.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RODRIGO JOSE PESCADOR ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DA CUNHA (OAB SC011735) ADVOGADO: JOCIMARA DOS SANTOS (OAB SC027967) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo José Pescador em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis -, que na Ação Civil Pública n. 5063240-62.2020.8.24. 0023 ajuizada por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deferiu em parte a medida liminar, nos seguintes termos:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente ação civil pública contra RODRIGO JOSÉ PESCADOR, requerendo, inclusive em sede de tutela antecipada, seja determinada a) a suspensão das atividades médicas exercidas pelo réu, optometrista, no que tange à manutenção de consultório para a realização de consultas, manuseio de aparelhos restritos ao exercício da oftalmologia e prescrição de lentes de grau, de contato, ou qualquer outro tratamento ocular; b) a busca e apreensão de todo e qualquer aparelho de uso exclusivo por médicos oftalmologistas, destinados ao exame de refração e medição de grau, com o consequente lacre do local e suspensão do seu alvará sanitário; e c) a suspensão de toda e qualquer propaganda relativa a "exames de visão", realizados pelo réu.

[...]

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao réu que se abstenha de realizar exames de acuidade visual e de prescrever lentes corretivas, bem como de ofertar publicamente esse tipo de serviço, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por atendimento indevidamente prestado. [...].

Malcontente, o agravante argumenta que:

a) os Decretos Presidenciais n. 20.931/32 e n. 24.492/34 são "absolutamente arcaicos e inaplicáveis ao caso dos autos, em especial na parte em que veda atividade de profissional que sequer existia na época de edição das malsinadas normas"; b) "no julgamento da ADPF 131 [...] o STF [...] reconhece expressamente a ocorrência do processo de inconstitucionalização dos Decretos nos quais se ampara a ACP, isto em relação ao Optometrista de nível superior"; e c) "não fora aplicada da devida forma a Lei nº 12.842/2013".

Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, clama pelo conhecimento e provimento do recurso.

Admitido o processamento do reclamo, e concedido o efeito suspensivo almejado, sobrevieram as contrarrazões, onde o agravado refutou uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Em Parecer do Procurador de Justiça Sandro José Neis, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da irresignação.

Em apertada síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada no art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

Pois bem.

O agravante visa poder "realizar exames de acuidade visual e [...] prescrever lentes corretivas, bem como [...] ofertar publicamente esse tipo de serviço", tendo em vista que é Optometrista.

Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da celeridade, da eficiência e da economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada, que culminou no deferimento do efeito suspensivo:

Sobre a matéria - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0900009-53.2019.8.24.0057/SC, que reproduzo, consignando-a, como ratio decidendi, ao menos neste momento processual:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR OS LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA OPTOMETRISTA DEMANDADA. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS. DECRETOS Nº 20.931/1932 E 20.492/1934. NORMATIVOS SUPLANTADOS PELO VETO AO DISPOSITIVO CORRESPONDENTE NA LEI DE PROTEÇÃO AOS ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS (LEI N. 12.842/2013). PRESCRIÇÃO DE LENTES DE GRAU E OUTRAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DE OPTOMETRISTAS. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.

"Desta feita, não há que se falar em impedimento do exercício da profissão de optometrista com base nos Decretos n. 20.931/1932 e n. 24.492/1934, pois os atos de 'prescrever órteses e próteses oftalmológicas' e formular 'diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica' não são mais privativos dos profissionais médicos. Assim, estando vedada aos optometristas apenas a prática das atividades privativas de médico oftalmologista previstas na Lei n. 12.842/2013, emerge a ilegalidade das restrições à realização de consultas e prescrições de fórmula de grau". (Desa. Vera Lúcia Copetti) (TJSC, Apelação Cível n. 0300420-04.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/04/2019).

[...]

A discussão travada nos autos corresponde aos limites do campo de atuação da profissional de Optometrista e eventuais excessos ou interferências indevidas de sua atividade com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerando o que dispõem os Decretos nrs. 20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina.

[...]

"A questão posta em mesa é controvertida em âmbito nacional. Não obstante, o Tribunal de Justiça Catarinense tem sistematicamente decidido favoravelmente à tese de que os optometristas são profissionais habilitados para "prescrever órteses e próteses oftalmológicas" e formular "diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica".

"Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ SANITÁRIO REQUERIDO POR OPTOMETRISTA. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "1- Afronta o princípio da razoabilidade a restrição ao exercício da optometria com embasamento nos ultrapassados Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, já que, a toda evidência, a ratio legis desses diplomas não mais se afeiçoa à realidade da vida moderna. "[...] já se encontra pacificada nos tribunais pátrios a legalidade da concessão de alvará sanitário para o exercício da profissão de optometrista, sobretudo, porque a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, estabelece que: 'XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.016036-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 2.9.2014) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0003254-03.2012.8.24.0103, de Araquari, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019).

[...]

Apelação Cível n. 0300420-04.2015.8.24.0020, de Criciúma Relator Designado: Desembargador Ronei Danielli ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. OPTOMETRISTA. PRESCRIÇÃO DE LENTES DE GRAU. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI N. 12.842/2013. PRECEDENTES DA CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DA DA PROFISSIONAL. ATO NÃO PRIVATIVO DA ATIVIDADE MÉDICA. CONHECIDO E PROVIDO. "Desta feita, não há que se falar em impedimento do exercício da profissão de optometrista com base nos Decretos n. 20.931/1932 e n. 24.492/1934, pois os atos de "prescrever órteses e próteses oftalmológicas" e formular "diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica" não são mais privativos dos profissionais médicos. Assim, estando vedada aos optometristas apenas a prática das atividades privativas de médico oftalmologista previstas na Lei n. 12.842/2013, emerge a ilegalidade das restrições à realização de consultas e prescrições de fórmula de grau". (Desa. Vera Lúcia Copetti) V (TJSC, Apelação Cível n. 0300420-04.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2019).

"De fato, não parece adequado considerar a aplicação literal do art. 38 do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, segundo o qual: "É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de...

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