Decisão Monocrática Nº 5041789-50.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo5041789-50.2020.8.24.0000
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5041789-50.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LEONARDO MAGNESKI AGRAVADO: LUCIANO NICOLETTI

DESPACHO/DECISÃO

1. Leonardo Magneski interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Doutor Rafael Goulart Sardá, que, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial com garantia hipotecária", movida por Luciano Nicoletti, rejeitou o pedido de impenhorabilidade e manteve a penhora do imóvel registrado sob matrícula de n. 23.090.

Sustenta o agravante, em suma, que o referido imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural. Alega que a existência de outro imóvel de sua propriedade não é óbice à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Argumenta que entende o STJ que, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impondo-se, todavia, que o bem seja o meio de sustento do executado e sua família, que ali desenvolve a atividade agrícola. Destaca que a demonstração do exercício da atividade rural no imóvel, no caso em tela, se afigura comprovada pelos diversos meios de prova acostados aos autos. Ressalta que existem provas nos autos a contrapor a alegação de que o imóvel não serve de moradia ao executado e sua família. Discorreu sobre a presunção "juris tantum" da exploração de atividade agrícola familiar, sob o fundamento de que é presumível que o pequeno imóvel rural se destine à exploração direta pelo agricultor e sua família, passando a ser ônus do credor a prova em sentido contrário. Assevera que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pelo executado e sua família. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob a justificativa de que há risco de dano grave e de impossível reparação, consistente na possibilidade de o imóvel ser arrematado por terceiro de boa-fé no leilão designado para 12 de janeiro de 2021 (evento 106), culminando com a perda da propriedade em que reside com a família e que lhe serve de subsistência. Ressaltou que a probabilidade do provimento recursal resta demonstrada pelos fundamentos contidos nas razões recursais, lastreados na pacífica jurisprudência do STJ e desta E. Corte. Pediu, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória combatida e reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constrito.

É o breve relatório.



2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.



3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, que exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Esclarece-se que todos os eventos mencionados referem-se aos autos na origem.

Após exame das alegações recursais, conclui-se que é o caso de deferir o efeito suspensivo.

Trata-se de execução que move Luciano Nicoletti contra Leonardo Magneski, na qual houve a penhora do bem imóvel de matrícula n. 23.090. Em seguida, sobreveio pedido de impenhorabilidade apresentado por Leonardo Magneski (evento 76), sob dois fundamentos: a) de que o imóvel constitui bem de família e b) de que a área de terra constitui pequena propriedade rural.

A decisão agravada (evento 99) rejeitou o pedido de impenhorabilidade, por considerar que não haveria como presumir-se que o imóvel objeto da penhora (Matrícula 23.090) seja de fato aquele utilizado pelos devedores como moradia, bem como que muito embora o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, não restou preenchido o requisito de que sirva à subsistência da família.

Pois bem, no que toca à impenhorabilidade de bem de família, assim dispõe a Lei n. 8.009/90:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

[...]

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

[...]

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;



No caso em tela, a proteção conferida ao bem de família não favorece o agravante, pois não há nos autos prova de que o referido imóvel é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.

Como bem ressaltou o julgador de origem, o executado possui outras duas propriedades rurais além da que foi penhorada nestes autos (matrículas n. 2.636 e 2.635 - Evento 85, docs. 115/117).

Ademais, as provas que instruíram o feito não se prestam ao fim de demonstrar que os executados estariam, realmente, morando na área de terra penhorada.

As correspondências enviadas por companhias de telefonia, bancos e concessionárias de energia elétrica (Evento 76, doc. 88) para o endereço do imóvel penhorado são todas antigas, razão pela qual não podem ser utilizadas para comprovar a moradia atual dos devedores naquele local. De igual forma, as notas fiscais de produtor rural (Evento 76, docs. 89/94) não servem ao propósito de demonstrar a moradia no imóvel em questão, pois o endereço constante nos documentos foi unilateralmente informado pelo próprio produtor rural.

O agravante argumenta que o laudo pericial (Evento 87, doc. 123) estatui que a construção erguida na área de terra examinada é "destinada a uso residencial". Contudo, o mero fato de a construção ser destinada a uso residencial não prova que os devedores moram lá. O Agravante alega também que ele e sua esposa, em todas as intimações/citações efetuadas nos presentes autos, sempre foram encontrados no imóvel em questão. Outrossim, tal circunstância também não serve como prova da residência, haja vista que os devedores poderiam estar lá a trabalho ou de passagem nas ocasiões em que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao imóvel para cumprir os mandados.

Como se não bastasse, o credor demonstrou por meio de faturas atuais de energia elétrica que o executado reside em imóvel diverso (Ev. 85, docs. 118/119), situado na Rua José Becker, 603, Braço Laurentino, Laurentino, SC, CEP 89170-00.

Por fim, é certo que a impenhorabilidade legal do bem de família é expressamente excepcionada na hipótese de execução de hipoteca constituída sobre o imóvel oferecido como garantia (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990), o que é o caso dos autos (Evento 85, doc. 115).

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