Decisão Monocrática Nº 5041882-42.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2023

Número do processo5041882-42.2022.8.24.0000
Data27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5041882-42.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: TRAPP FERREIRA CONSTRUTORA LTDA. AGRAVANTE: GIOVANI TRAPP AGRAVADO: BUETTGEN & RIFFEL JORGE ADVOGADOS AGRAVADO: DENTSCARE LTDA AGRAVADO: GUSTAVO BUETTGEN


DESPACHO/DECISÃO


Giovani Trapp e Trapp Ferreira Construtora Ltda. interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Osorio Cassiano, da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 62, DESPADEC1 dos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e não fazer com pedido tutela de urgência de n° 5028413-43.2021.8.24.0038 que movem contra Dentscare Ltda., Buettgen & Riffel Jorge Advogados e Gustavo Buettgen, determinou a suspensão do processo até o julgamento da ação de reparação de danos nº 5002205-56.2020.8.24.0038 onde se discute a culpa pelo acidente ocorrido na FGM e, quanto à notícia de descumprimento da liminar, determinou que a parte autora manifeste "eventual insurgência e/ou pretensão relativa ao tema por meio de petição própria".
Consta no recurso: "[..] a presente demanda fora proposta com o objetivo de condenar os Agravados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das publicações ofensivas e caluniosas publicadas em vídeo no Youtube e vinculado em site próprio, onde tratam dos Agravantes como verdadeiros homicidas, além do pagamento de danos materiais decorrentes do prejuízo no processo de concorrência frustrado unicamente em virtude do vídeo publicado. De outro norte, a Ação de Reparação de Danos nº 5002205-56.2020.8.24.0038, proposta pela Agravada Dentscare em face dos Agravantes, tem como pedido a condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes do desabamento do Prédio III, onde ainda se discute a culpa pelo incidente ocorrido. Ou seja, enquanto uma tem como objeto publicações ofensivas, a outra como como objeto o desabamento do Prédio III. Embora as ofensas façam referência ao acontecido, não se discute, nestes autos, a culpa pelo incidente. Portanto, 'a controvérsia acerca dos culpados pelo acidente ocorrido no estabelecimento da parte ré' (evento 62) não é objeto da demanda originária, de forma que o desfecho da ação de reparação de danos materiais nada irá corroborar com a análise do mérito da ação proposta pelos ora Agravantes" (evento 1, INIC1, p. 11).
Acrescentam os agravantes: "Independentemente da eventual responsabilização civil dos envolvidos na construção do prédio que veio a desabar, o que se busca aqui avaliar é se as condutas dos Agravados ultrapassaram, ou não, os limites da liberdade de expressão que, no ponto de vista desses Agravantes, fora exacerbada, ilegal, intencionalmente caluniosa e corrompida. Muito embora a decisão agravada afaste a discussão sobre o instituto jurídico da exceção da verdade, é de suma importância ressaltar que a atitude dos Agravados configura, em tese, o crime de DIFAMAÇÃO, ato ilícito tipificado que enseja a indenização pleiteada, que não admite a exceção da verdade. Em outras palavras, por mais que - num pior cenário hipotético - os Agravantes venham a ser responsabilizados civilmente a reembolsar a Agravada Dentscare pelos danos materiais decorrentes do desabamento do prédio, o fato não autorizaria a publicação de ofensas como as que encontram-se no bojo da ação originária! [...] As publicações objeto da presente demanda (suposto "vídeo documentário" e outros quatro vídeos) extrapolam, de todas as formas possíveis, os limites da liberdade de expressão. Divulgam imagens e filmagens do Agravante Giovani, imagem da fachada da empresa Agravante Trapp Ferreira, imagens de câmeras de segurança internas, enfim, uma infinidade de violações aos direitos constitucionais dos Agravantes que devem ser preservados - mesmo que se verdadeira fosse a versão dos Agravados!" (evento 1, INIC1, p. 11-13).
Acerca da suspensão do processo, enfatizam: "Por serem tão distintas as demandas e seus objetos, e por mais que fossem os Agravantes, hipoteticamente, 'culpados pelo acidente ocorrido no estabelecimento' (evento 62) - o que se busca...

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