Decisão Monocrática Nº 5041902-04.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 24-11-2020
Número do processo | 5041902-04.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Criminal Nº 5041902-04.2020.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: JEFERSON GOULART DO NASCIMENTO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Publica do Estado de Santa Catarina, em favor de Jeferson Goulart do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEC n. 0700718-96.2013.8.24.0020, revogou a prisão domiciliar outrora concedida.
Sustenta a impetrante, em resumo, "que apesar dos esforços objetivando atender satisfatoriamente à continuidade do tratamento medicamentoso" em favor do paciente "no interior do ergástulo, estes têm-se mostrado deficitários, tornando inarredável que a permanência da segregação intramuros poderá redundar no agravamento da moléstia que não pode ser tratada internamente diante das corriqueiras dificuldades demonstradas à saciedade pela defesa".
A fim de fundamentar o pedido, a impetrante tece comentários acerca do atual cenário mundial decorrente da COVID-19, especialmente no que tange ao aumento do número de casos no Estado de Santa Catarina, "o inequívoco colapso do sistema de saúde", bem como do considerável número de casos dentro do Ergástulo Público e a ausência de testagem em todos os apenados e servidores que laboram no do Presídio Santa Augusta em Criciúma-SC.
Pondera que, "o laudo que integra o presente aponta que o segregado possui crises convulsivas, demonstrou lesão expansiva, sólida, extra axial em região petroclival direita, assim como vem fazendo uso de fenitoina, diazepam, fenobarbital, carbamazepina, decadron e ibuprofeno, relatando cefaleia e persistência das crises,apesar do tratamento. Também constatou perda da acuidade visual a esquerda,sendo perdeu a visão a direita, sugerindo-se, alfim, avaliação por neurocirurgião".
Prossegue dizendo que, "que a Defensoria Pública já se debruçou sobre a situação de saúde do apenado, diligências estas que estão documentadas em anexo, citandose como exemplo a expedição de Ofício nº 219/2019 DPE-SC/NR, Ofício nº 220/2019DPE-SC/NR, Ofício nº 221/2019 DPE-SC/NR, respectivamente direcionados a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde, assim como a Penitenciária Sul, objetivando-se colher informações sobre a...
PACIENTE/IMPETRANTE: JEFERSON GOULART DO NASCIMENTO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Publica do Estado de Santa Catarina, em favor de Jeferson Goulart do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEC n. 0700718-96.2013.8.24.0020, revogou a prisão domiciliar outrora concedida.
Sustenta a impetrante, em resumo, "que apesar dos esforços objetivando atender satisfatoriamente à continuidade do tratamento medicamentoso" em favor do paciente "no interior do ergástulo, estes têm-se mostrado deficitários, tornando inarredável que a permanência da segregação intramuros poderá redundar no agravamento da moléstia que não pode ser tratada internamente diante das corriqueiras dificuldades demonstradas à saciedade pela defesa".
A fim de fundamentar o pedido, a impetrante tece comentários acerca do atual cenário mundial decorrente da COVID-19, especialmente no que tange ao aumento do número de casos no Estado de Santa Catarina, "o inequívoco colapso do sistema de saúde", bem como do considerável número de casos dentro do Ergástulo Público e a ausência de testagem em todos os apenados e servidores que laboram no do Presídio Santa Augusta em Criciúma-SC.
Pondera que, "o laudo que integra o presente aponta que o segregado possui crises convulsivas, demonstrou lesão expansiva, sólida, extra axial em região petroclival direita, assim como vem fazendo uso de fenitoina, diazepam, fenobarbital, carbamazepina, decadron e ibuprofeno, relatando cefaleia e persistência das crises,apesar do tratamento. Também constatou perda da acuidade visual a esquerda,sendo perdeu a visão a direita, sugerindo-se, alfim, avaliação por neurocirurgião".
Prossegue dizendo que, "que a Defensoria Pública já se debruçou sobre a situação de saúde do apenado, diligências estas que estão documentadas em anexo, citandose como exemplo a expedição de Ofício nº 219/2019 DPE-SC/NR, Ofício nº 220/2019DPE-SC/NR, Ofício nº 221/2019 DPE-SC/NR, respectivamente direcionados a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde, assim como a Penitenciária Sul, objetivando-se colher informações sobre a...
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