Decisão Monocrática Nº 5041959-85.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-08-2021
Número do processo | 5041959-85.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5041959-85.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ADILSON AMARO NUNES AGRAVADO: JOACIR ESPINDOLA ZANELATO
DESPACHO/DECISÃO
Adilson Amaro Nunes interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000008-57.2009.8.24.0057, ajuizado por Joacir Espindola Zanelato - deferiu o pedido apresentado pelo agravado, autorizando a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos brutos recebidos pela parte executada junto à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, deduzidos apenas as quantias relativas à contribuição para previdência oficial, imposto de renda e verbas indenizatórias (evento 247 dos autos originários).
Em resumo, argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que recebe uma renda aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém, seu custo de vida mensal alcança montante aproximado do montante que aufere, o que torna inviável a sua sobrevivência caso permaneça a penhora em sua remuneração. Ao final, requer a suspensão da decisão e a confirmação da liminar quando da análise do mérito recursal (evento 1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).
Pois bem.
Como dito, a magistrada a quo autorizou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos brutos recebidos pela parte executada junto à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, deduzidos apenas as quantias relativas à contribuição para previdência oficial, imposto de renda e verbas indenizatórias.
Da fundamentação do juízo da origem, destaca-se (evento 247...
AGRAVANTE: ADILSON AMARO NUNES AGRAVADO: JOACIR ESPINDOLA ZANELATO
DESPACHO/DECISÃO
Adilson Amaro Nunes interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000008-57.2009.8.24.0057, ajuizado por Joacir Espindola Zanelato - deferiu o pedido apresentado pelo agravado, autorizando a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos brutos recebidos pela parte executada junto à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, deduzidos apenas as quantias relativas à contribuição para previdência oficial, imposto de renda e verbas indenizatórias (evento 247 dos autos originários).
Em resumo, argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que recebe uma renda aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém, seu custo de vida mensal alcança montante aproximado do montante que aufere, o que torna inviável a sua sobrevivência caso permaneça a penhora em sua remuneração. Ao final, requer a suspensão da decisão e a confirmação da liminar quando da análise do mérito recursal (evento 1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).
Pois bem.
Como dito, a magistrada a quo autorizou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos brutos recebidos pela parte executada junto à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, deduzidos apenas as quantias relativas à contribuição para previdência oficial, imposto de renda e verbas indenizatórias.
Da fundamentação do juízo da origem, destaca-se (evento 247...
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