Decisão Monocrática Nº 5042022-47.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-01-2021

Número do processo5042022-47.2020.8.24.0000
Data18 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5042022-47.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL AGRAVADO: AGROBAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

DESPACHO/DECISÃO

JOSE ANTONIO MORSCHEL interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Modelo, o qual, nos autos da ação indenizatória n. 50010807820208240256, ajuizada contra AGROBAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.

Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão (Evento 1).

O efeito almejado foi indeferido (Evento 6).

Após a interposição de agravo interno (evento 11), o agravante formulou petição desistindo dos recursos interpostos (evento 13).

É o sucinto relatório. Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

É que, consoante se infere do juízo de origem, após a interposição do presente recurso, que visava precipuamente reverter a decisão que, na origem, indeferiu o seu pedido de gratuidade, o ora agravante peticionou pelo cancelamento da distribuição da ação de onde foi tirado o agravo de instrumento (evento 15).

E, em análise do feito de origem, houve o deferimento do pedido de cancelamento da distribuição do feito, formulado pelo ora agravante, sem qualquer imposição de custas pelo juízo a quo (evento 17).

Assim, ainda mais considerando o pedido de desistência dos recursos ora interpostos, tem-se que não remanesce interesse recursal na discussão sobre a justiça gratuita postulada naquele feito, dado que a julgadora não impôs qualquer ônus ao ora agravante para o cancelamento da distribuição, notadamente porque, do não pagamento das custas iniciais, decorre justamente o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).

A respeito, mudando o que deve ser mudado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E DETERMINOU QUE SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DA RÉ...

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