Decisão Monocrática Nº 5042033-76.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo5042033-76.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5042033-76.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) AGRAVADO: AMILTON DE AVELAR

DESPACHO/DECISÃO

Banco Itaucard S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de busca e apreensão proposta por si contra Amilton de Avelar (autos n. 5038710-46.2020.8.24.0038), oriunda da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, postergou o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos seguintes termos:

(...) Assim, determino que o bem apreendido deverá obrigatoriamente ficar depositado na comarca durante o prazo de pagamento integral da dívida. Após o referido prazo legal, poderá ser transferido para o local que o Banco credor entender conveniente, inclusive fora da comarca. Outrossim, importante sempre recordar que inexiste possibilidade de se expedir o mandado constando também automaticamente autorização para arrombamento, uma vez que essa só se dá em caráter excepcional, diante de peculiaridades de cada caso e que devem ser cuidadosamente certificadas pelo Oficial de Justiça (não basta apenas alegar a necessidade é preciso justificar!). Após a ocorrência e atuação do citado servidor é que a parte credora poderá requerer a ordem de arrombamento e até o uso da força policial para o fiel cumprimento da medida judicial. E, ao final, deverá ser proferida decisão judicial fundamentada acolhendo ou não a pretensão com base em premissas fáticas bem delineadas e não vagas alegações, tudo à luz da melhor inteligência contida no art. 842, § 1º, c/c art. 489, § 1º, I e II, ambos do Código de Processo Civil. (...) Derradeiramente, esclareço que, no momento, não há nada nos autos que indique se tratar de liminar que deva ser cumprida pelo plantão, pois não há descrição comprovada de fatos que indique urgência e excepcionalidade; não podendo o mandado ser deslocado administrativamente para o cumprimento pelo oficial de justiça plantonista sem autorização judicial prévia que se dará após a análise de eventual e novo pedido de urgência devidamente justificado. Ressalto que não desconheço e nem estou descumprindo a norma insculpida no art. 212, § 2º, do CPC, que versa sobre medidas que podem ser realizadas fora do expediente forense. E, por óbvio, muito menos a norma inserta na lei especial que deixa bem clara a mera faculdade (não a obrigatoriedade pura e simples!) de ser cumprido o mandado em regime de plantão (Dec-Lei n. 911/69, art...

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