Decisão Monocrática Nº 5042121-17.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-01-2021

Número do processo5042121-17.2020.8.24.0000
Data08 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5042121-17.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000155-10.2013.8.24.0036/SC

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: SUELY DUMKE ADVOGADO: DANIELA TAMANINI PETERMANN (OAB SC021233)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada-impugnante, Oi S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul (Dr. José Aranha Pacheco), que acolheu parcialmente a impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença conduzido por Suely Dumke, nos seguintes termos: "reconhecer o alegado excesso de execução e, consequentemente, homologo os cálculos judiciais apresentados no Evento 47 (Documento 77/85) como forma de fixar valor exequendo em R$ 43.086,31, sendo R$ 37.466,36 referente ao principal e R$ 5.619,95 referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento".

A executada-impugnante defende que:

(a) em decorrência da sua recuperação judicial, os valores depositados nos autos devem ser levantados, pois o valor discutido será pago na forma definida no plano aprovado;

(b) há fato superveniente consistente na liquidação zero, já que se trata de contrato firmado na modalidade PCT, conforme atual entendimento jurisprudencial;

(c) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação;

(d) o cálculo da contadoria goza de presunção relativa de veracidade;

(e) o valor do contrato é de Cr$ 657.000,00, razão pela qual o Contador do Juízo não deveria ter utilizado o valor de Cr$ 1.026.563,00;

(f) os dividendos não são devidos, pois "a indenização pela não subscrição retira da parte credora a condição de acionista";

(g) "no cálculo homologado, a contadoria considera como base para apuração dos dividendos a quantidade de ações que verifica como devidas na data da integralização (19.754 ações) sem amortizar as ações já recebidas (2.804 ações)"; e,

(h) a parcela da Telepar não é devida.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 26.10.2020.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao...

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