Decisão Monocrática Nº 5042137-51.2020.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-05-2023

Número do processo5042137-51.2020.8.24.0038
Data31 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5042137-51.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042137-51.2020.8.24.0038/SC



APELANTE: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: HEDI HELGA THOMAS RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)


DESPACHO/DECISÃO


HEDI HELGA THOMAS RANGEL, propôs "indenização por danos morais", perante a 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, contra COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 29, da origem), in verbis:
Aduziu a parte autora, em síntese, que reside em imóvel localizado nas imediações da estação de tratamento de esgoto do bairro Paranaguamirim, nesta Comarca. Aproximadamente no ano de 1984, a CASAN construiu a mencionada estação e, desde então, os moradores da região são obrigados a conviver com mau cheiro, insetos, roedores e doenças, além da vergonha e do constrangimento de residir em local nessas condições. Sustentou que, embora decorridos muitos anos desde a instalação da aludida ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), a requerida, até o momento, não tomou providências para solucionar tal problema. Requereu a reparação de danos morais e a concessão da Gratuidade da Justiça. Juntou documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, invertendo-se o ônus da prova (evento 3).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 9). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a parte autora não comprovou residir no local, bem como a ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por aproximadamente 32 anos, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Joinville estiveram a cargo da CASAN, antiga concessionária, de modo que não poderia responder pelos atos praticados por ela ou pelo Município. Como prejudicial de mérito, sustentou que a pretensão da parte autora fora atingida pela prescrição trienal, vez que os fatos tiveram início em 1984. No mérito, afirmou ser uma empresa distinta da CASAN. Defendeu, ainda, a inexistência de prestação de serviços e de relação de consumo no caso concreto; que a ETE Jarivatuba é a principal estação de tratamento do Sistema de Esgotos Sanitários de Joinville; que o sistema de tratamento foi concebido sob a forma de "lagoas de estabilização", constituído por seis lagoas em série, duas anaeróbias, uma facultativa e três de maturação. Com o crescimento da cidade, a área em torno da referida ETE passou a ser ocupada pela população, sendo natural a existência de odores; que as concentrações de sulfato constituem a maior causa dos odores emitidos pela dita estação, vez que em condições anaeróbicas o sulfato é reduzido a sulfeto e, dependendo do pH do meio, é liberado para a atmosfera na forma de gás sulfídrico, o qual possui forte odor. Em razão disso, foi instalado um Sistema Neutralizador de Odores, ao passo que a construção de uma estação de tratamento de esgoto mais moderna está em vias de ocorrer, o que reduzirá a emanação de odor. Sustentou que a estação de tratamento de esgoto proporciona qualidade de vida à população e que doenças, roedores e insetos não são observados nas adjacências. Aduziu não haver prova de que o odor e a aludida estação tenham causado a proliferação de doenças, de roedores e de insetos, ou de qualquer problema de saúde para a população local ou mesmo à parte autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 12).
No saneador, foi reconhecida a conexão instrumental com os Autos n. 5017535-30.2019.8.24.0038, e as preliminares foram afastadas. Na dita decisão, também fora deferida a utilização da prova pericial produzida nos Autos n. 0302016-66.2015.8.24.0038, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
Os laudos periciais foram juntados (evento 25 dos Autos n. 5017535-30.2019.8.24.0038), sobre os quais ambas as partes se manifestaram (eventos 25 e 27). [sic]
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Rafael Osorio Cassiano julgou improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98, § 3º, do CPC), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Os Embargos de Declaração opostos pela autora (evento 33, da origem) foram rejeitados (evento 60, da origem).
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 64, da origem).
Nas suas razões recursais, sustentou que, acordo com a perícia realizada nos autos 0302016-66.2015.8.24.0038, "até novembro de 2016, a pluma tinha um alcance maior (área delimitada pela tabela 03 da perícia - evento 902 - laudo/674 - fls. 25/26 [...]) e após novembro de 2016 o alcance da pluma foi diminuído (área delimitada pela tabela 04 da perícia - evento 902 - laudo/674 - fls. 28 [....]). Isso ocorreu pelo fato que após novembro de 2016, a apelante passou a utilizar o sistema de oxidação de sulfato1 o que diminuiu o alcance da pluma de mau odor". Assim, asseveram que a residência dos apelantes "localiza-se fora da faixa da Tabela4 [constante dos autos 0302016-66.2015.8.24.0038], entretanto o que o juízo singular nos parece não ter interpretado corretamente é que aplica-se ao caso a Tabela3, tendo em vista que na inicial os apelantes afirmaram que sofrem a consequência dos mau cheiro desde 1984. [...] afirmando os apelantes que residem no local desde antes de novembro de 2016, é certo que deve-se aplicar a Tabela3 para o julgamento do caso em tela, uma vez que considerando-se o odor existente até novembro de 2016 o local onde os apelantes residem é atingido pela pluma de odor. O endereço dos autores consta da petição inicial e do comprovante de endereço que instruiu o processo como sendo (Rua Miguel Pereira, nº 257) que é atingida pela pluma de mau odor, conforme verifica-se do laudo pericial (evento 902 - laudo/674 - fls. 25/26 - Autos nº 0302016-66.2015.8.24.0038). Inexistindo prescrição entre o dano moral sofrido pelos apelantes até novembro de 2016 até o protocolo da presente ação, não há alternativa senão a total procedência dos termos da inicial". Propugnaram o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja julgado procedente o pedido ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença para que os autores possam fazer prova da residência.
Com as contrarrazões (evento 69, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).
Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
Destaca-se também que a competência desta Sétima Câmara de Direito Civil para o julgamento do presente e dos demais recursos envolvendo a concessionária demandada, e que tem como causa petendi indenização por danos morais em virtude de alegado mau cheiro advindo da estação de tratamento de efluentes do bairro Paranaguamirim (ETE - Jarivatuba) está assentada no artigo 73, I, Anexo III, item I, b do Regimento Interno desta Corte, e diante da prevenção estabelecida com a distribuição a esta Relatora da apelação cível n. 0315033-33.2019.8.24.0038 (art. 117, RI).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 29, da origem).
Passa-se à análise de mérito.
Dos pressupostos à configuração da responsabilidade civil.
Da espécie de responsabilização aplicável ao caso concreto.
Trata-se na origem de ação de...

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