Decisão Monocrática Nº 5042207-51.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-09-2021
Número do processo | 5042207-51.2021.8.24.0000 |
Data | 06 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5042207-51.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JANETE JASTZOMBEK
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo ente estadual em face da decisão interlocutória concessiva da segurança in limine litis, que obstou o ato de dispensa do impetrante em respeito ao disposto na Lei estadual n. 18.110, de 11/05/2021.
A decisão agravada contou com os seguintes fundamentos (Evento 11, DESPADEC1):
"Interessante anotar, entre tantas outras ações em curso, o caso envolvendo candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 - SAP/SC, que impetrou mandado de segurança (autos n. 5018459-87.2021.8.24.0000), para reclamar a manutenção de vínculos com agentes temporários em detrimento da nomeação de servidores efetivos.
Naqueles autos, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo o seguinte (fls. 09-12 do Evento 1, OUT12):
"Outrossim, além do quantitativo de servidores estarem abaixo do número ideal, no corrente ano a Secretária ainda possui a previsão de inauguração de 03 unidades prisionais no Estado, a saber: Unidade de Segurança Máxima de Curitibanos, Penitenciária Masculina de Tubarão e Presídio Feminino de Joinville, o que vai demandar muitos servidores para a operacionalização das Unidades.
Mesmo que o Estado consiga vencer as barreiras legais para concretizar a contratação dos 600 (seiscentos) aprovados no Edital de Concurso Público n. 01/2019, de igual forma, com a inauguração das 03 (três) unidades no corrente ano, tornou-se indispensável a renovação dos contratos dos agentes penitenciários admitidos em caráter temporário, conforme será adiante melhor exposto.
3.3 DA CONSEQUÊNCIA DA NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
A determinação judicial veda a renovação dos contratos temporários. Exa. caso a decisão persista e, ante a vedação a novas nomeações, será inviável a administração do Sistema Penitenciário. A Gerência de Gestão de Pessoas reportou a existência de 103 (cento e três) instrumentos contratuais temporários com prazo de vigência próximo a expirar nos meses de abril, maio e junho do ano corrente. Ademais, no entender do setorial, tais instrumentos poderiam ser renovados com fundamento na Lei Estadual nº 17.758/2019.
[...]
Ademais, próxima semana, exatamente no dia 07, 49 contratos se encerrarão, conforme demonstra o levantamento efetuado pela GEPES, cuja cópia segue anexa:
[...]
Consequentemente, no mês de maio se encerrarão 87 instrumentos contratuais, o que representa considerável retirada de força de trabalho das Unidades, algumas com perda de quase 30%, como é o caso do Presídio Masculino de Tubarão
[...]
Cumpre esclarecer que os contratos temporários firmados por esta Secretaria, que ainda estão vigentes, foram prorrogados a partir da previsão contida na supracitada Lei Complementar Estadual nº 260/2004, alterada pela Lei nº 17.215/2017, mais especificamente no parágrafo único do Art. 4º, e pela Lei nº 17.758/2019.
Portanto, afasta-se a alegação da Impetrante de que há servidores com 8 (oito) anos de serviço temporário na SAP, pois, como visto, a data limite é de 6 (seis) anos, desde que atendidos os requisitos desta medida excepcional.
A partir dessas premissas, no que tange à legalidade e legitimidade questionados pela Diretoria, não se vislumbra qualquer impeditivo ao Gestor Público para prorrogação dos contratos, dada a comprovada necessidade deste pessoal para garantir a efetiva continuidade dos serviços no sistema prisional, com a ressalva de que estes instrumentos estejam devidamente enquadrados na exceção legal prevista na Lei nº 17.758/2019. Ainda mais dentro do cenário de limitações da LC nº 173/2020.[...]." (sublinhou-se)
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AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JANETE JASTZOMBEK
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo ente estadual em face da decisão interlocutória concessiva da segurança in limine litis, que obstou o ato de dispensa do impetrante em respeito ao disposto na Lei estadual n. 18.110, de 11/05/2021.
A decisão agravada contou com os seguintes fundamentos (Evento 11, DESPADEC1):
"Interessante anotar, entre tantas outras ações em curso, o caso envolvendo candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 - SAP/SC, que impetrou mandado de segurança (autos n. 5018459-87.2021.8.24.0000), para reclamar a manutenção de vínculos com agentes temporários em detrimento da nomeação de servidores efetivos.
Naqueles autos, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo o seguinte (fls. 09-12 do Evento 1, OUT12):
"Outrossim, além do quantitativo de servidores estarem abaixo do número ideal, no corrente ano a Secretária ainda possui a previsão de inauguração de 03 unidades prisionais no Estado, a saber: Unidade de Segurança Máxima de Curitibanos, Penitenciária Masculina de Tubarão e Presídio Feminino de Joinville, o que vai demandar muitos servidores para a operacionalização das Unidades.
Mesmo que o Estado consiga vencer as barreiras legais para concretizar a contratação dos 600 (seiscentos) aprovados no Edital de Concurso Público n. 01/2019, de igual forma, com a inauguração das 03 (três) unidades no corrente ano, tornou-se indispensável a renovação dos contratos dos agentes penitenciários admitidos em caráter temporário, conforme será adiante melhor exposto.
3.3 DA CONSEQUÊNCIA DA NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
A determinação judicial veda a renovação dos contratos temporários. Exa. caso a decisão persista e, ante a vedação a novas nomeações, será inviável a administração do Sistema Penitenciário. A Gerência de Gestão de Pessoas reportou a existência de 103 (cento e três) instrumentos contratuais temporários com prazo de vigência próximo a expirar nos meses de abril, maio e junho do ano corrente. Ademais, no entender do setorial, tais instrumentos poderiam ser renovados com fundamento na Lei Estadual nº 17.758/2019.
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Ademais, próxima semana, exatamente no dia 07, 49 contratos se encerrarão, conforme demonstra o levantamento efetuado pela GEPES, cuja cópia segue anexa:
[...]
Consequentemente, no mês de maio se encerrarão 87 instrumentos contratuais, o que representa considerável retirada de força de trabalho das Unidades, algumas com perda de quase 30%, como é o caso do Presídio Masculino de Tubarão
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Cumpre esclarecer que os contratos temporários firmados por esta Secretaria, que ainda estão vigentes, foram prorrogados a partir da previsão contida na supracitada Lei Complementar Estadual nº 260/2004, alterada pela Lei nº 17.215/2017, mais especificamente no parágrafo único do Art. 4º, e pela Lei nº 17.758/2019.
Portanto, afasta-se a alegação da Impetrante de que há servidores com 8 (oito) anos de serviço temporário na SAP, pois, como visto, a data limite é de 6 (seis) anos, desde que atendidos os requisitos desta medida excepcional.
A partir dessas premissas, no que tange à legalidade e legitimidade questionados pela Diretoria, não se vislumbra qualquer impeditivo ao Gestor Público para prorrogação dos contratos, dada a comprovada necessidade deste pessoal para garantir a efetiva continuidade dos serviços no sistema prisional, com a ressalva de que estes instrumentos estejam devidamente enquadrados na exceção legal prevista na Lei nº 17.758/2019. Ainda mais dentro do cenário de limitações da LC nº 173/2020.[...]." (sublinhou-se)
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