Decisão Monocrática Nº 5042207-51.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-09-2021

Número do processo5042207-51.2021.8.24.0000
Data06 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5042207-51.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JANETE JASTZOMBEK

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo ente estadual em face da decisão interlocutória concessiva da segurança in limine litis, que obstou o ato de dispensa do impetrante em respeito ao disposto na Lei estadual n. 18.110, de 11/05/2021.

A decisão agravada contou com os seguintes fundamentos (Evento 11, DESPADEC1):

"Interessante anotar, entre tantas outras ações em curso, o caso envolvendo candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 - SAP/SC, que impetrou mandado de segurança (autos n. 5018459-87.2021.8.24.0000), para reclamar a manutenção de vínculos com agentes temporários em detrimento da nomeação de servidores efetivos.

Naqueles autos, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo o seguinte (fls. 09-12 do Evento 1, OUT12):

"Outrossim, além do quantitativo de servidores estarem abaixo do número ideal, no corrente ano a Secretária ainda possui a previsão de inauguração de 03 unidades prisionais no Estado, a saber: Unidade de Segurança Máxima de Curitibanos, Penitenciária Masculina de Tubarão e Presídio Feminino de Joinville, o que vai demandar muitos servidores para a operacionalização das Unidades.

Mesmo que o Estado consiga vencer as barreiras legais para concretizar a contratação dos 600 (seiscentos) aprovados no Edital de Concurso Público n. 01/2019, de igual forma, com a inauguração das 03 (três) unidades no corrente ano, tornou-se indispensável a renovação dos contratos dos agentes penitenciários admitidos em caráter temporário, conforme será adiante melhor exposto.

3.3 DA CONSEQUÊNCIA DA NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.

A determinação judicial veda a renovação dos contratos temporários. Exa. caso a decisão persista e, ante a vedação a novas nomeações, será inviável a administração do Sistema Penitenciário. A Gerência de Gestão de Pessoas reportou a existência de 103 (cento e três) instrumentos contratuais temporários com prazo de vigência próximo a expirar nos meses de abril, maio e junho do ano corrente. Ademais, no entender do setorial, tais instrumentos poderiam ser renovados com fundamento na Lei Estadual nº 17.758/2019.

[...]

Ademais, próxima semana, exatamente no dia 07, 49 contratos se encerrarão, conforme demonstra o levantamento efetuado pela GEPES, cuja cópia segue anexa:

[...]

Consequentemente, no mês de maio se encerrarão 87 instrumentos contratuais, o que representa considerável retirada de força de trabalho das Unidades, algumas com perda de quase 30%, como é o caso do Presídio Masculino de Tubarão

[...]

Cumpre esclarecer que os contratos temporários firmados por esta Secretaria, que ainda estão vigentes, foram prorrogados a partir da previsão contida na supracitada Lei Complementar Estadual nº 260/2004, alterada pela Lei nº 17.215/2017, mais especificamente no parágrafo único do Art. 4º, e pela Lei nº 17.758/2019.

Portanto, afasta-se a alegação da Impetrante de que há servidores com 8 (oito) anos de serviço temporário na SAP, pois, como visto, a data limite é de 6 (seis) anos, desde que atendidos os requisitos desta medida excepcional.

A partir dessas premissas, no que tange à legalidade e legitimidade questionados pela Diretoria, não se vislumbra qualquer impeditivo ao Gestor Público para prorrogação dos contratos, dada a comprovada necessidade deste pessoal para garantir a efetiva continuidade dos serviços no sistema prisional, com a ressalva de que estes instrumentos estejam devidamente enquadrados na exceção legal prevista na Lei nº 17.758/2019. Ainda mais dentro do cenário de limitações da LC nº 173/2020.[...]." (sublinhou-se)

...

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