Decisão Monocrática Nº 5042347-51.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-08-2022
Data | 02 Agosto 2022 |
Número do processo | 5042347-51.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5042347-51.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO: MILTON MANOEL DA SILVA ADVOGADO: JULIA GALLI DE AGUIAR (OAB SC053395) ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
DESPACHO/DECISÃO
Banco Pan S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá (Evento 18, autos de origem), que nos autos da Ação n. 5004176-13.2022.8.24.0004, ajuizada por Milton Manoel da Silva, deferiu "a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte ré, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 15.000,00, se abstenha de efetuar desconto consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato nº 312221543-1".
Em resumo, alegou, "não estarem presentes os requisitos para concessão da medida cautelar. A pretensão da parte agravada, data máxima venia, não está acompanhada da necessária demonstração do periculum in mora, indispensável, como consabido, à concessão da liminar pretendida e ao julgamento de procedência da demanda".
Aduziu que "há clara evidência que a demora está, em realidade, a prejudicar o réu, que, tendo fornecido crédito à autora, não receberá a contraprestação devida e, ainda, é obrigado a cessar os descontos por alegado desconhecimento da dívida".
Entendeu, assim, que "Não há qualquer comprovação nos autos de que a contratação de empréstimo consignado seja indevida. Para que haja o deferimento de uma tutela antecipada exige-se um mínimo probatório de que a autora estaria sofrendo danos por um ato ilícito da parte ré".
Nessa toada, ainda, sustentou que "o que se sobressai dos autos é a tentativa de enriquecimento ilícito da parte Autora, que pretende o recebimento de indenização em caso que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco embargante".
Diante disso, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso interposto, para "Revogar a decisão interlocutória impugnada, bem como revogar a multa fixada" (Evento 1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
DECIDO
Nos termos do artigo 1.019, I, c/c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar...
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO: MILTON MANOEL DA SILVA ADVOGADO: JULIA GALLI DE AGUIAR (OAB SC053395) ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
DESPACHO/DECISÃO
Banco Pan S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá (Evento 18, autos de origem), que nos autos da Ação n. 5004176-13.2022.8.24.0004, ajuizada por Milton Manoel da Silva, deferiu "a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte ré, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 15.000,00, se abstenha de efetuar desconto consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato nº 312221543-1".
Em resumo, alegou, "não estarem presentes os requisitos para concessão da medida cautelar. A pretensão da parte agravada, data máxima venia, não está acompanhada da necessária demonstração do periculum in mora, indispensável, como consabido, à concessão da liminar pretendida e ao julgamento de procedência da demanda".
Aduziu que "há clara evidência que a demora está, em realidade, a prejudicar o réu, que, tendo fornecido crédito à autora, não receberá a contraprestação devida e, ainda, é obrigado a cessar os descontos por alegado desconhecimento da dívida".
Entendeu, assim, que "Não há qualquer comprovação nos autos de que a contratação de empréstimo consignado seja indevida. Para que haja o deferimento de uma tutela antecipada exige-se um mínimo probatório de que a autora estaria sofrendo danos por um ato ilícito da parte ré".
Nessa toada, ainda, sustentou que "o que se sobressai dos autos é a tentativa de enriquecimento ilícito da parte Autora, que pretende o recebimento de indenização em caso que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco embargante".
Diante disso, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso interposto, para "Revogar a decisão interlocutória impugnada, bem como revogar a multa fixada" (Evento 1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
DECIDO
Nos termos do artigo 1.019, I, c/c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar...
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