Decisão Monocrática Nº 5042395-44.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5042395-44.2021.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5042395-44.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LAGESPREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE LAGES

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista do Nascimento em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Município de Lages, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Em suas razões recursais, sustentou que é aposentado e recebe proventos líquidos na faixa de R$ 3.856,55, tendo gastos mensais altíssimos em razão de ser portador de cardiopatia grave e outras patologias.

Destacou que as custas iniciais correspondem a mais de 80% de seus proventos líquidos, de modo que "não há como se exigir do Agravante o recolhimento de R$ 2.002,12 (dois mil e dois reais e doze centavos), se o mesmo possui rendimento líquido de R$ 3.856,55" (Evento 1, INIC1, fl. 5).

Apontou que ocorrem descontos mensais de seus proventos a título de imposto de renda, embora seja aposentado e portador de cardiopatia grave, de modo que "é manifesto o perigo de dano a cada mês em que o Agravante é privado das cifras que inquestionavelmente faz jus: essas cifras poderiam ser empregadas para a aquisição dos remédios de uso contínuo que o Agravante usa, mas ilegalmente vão parar nos cofres públicos do Réu" (Evento 1, INIC1).

Nestes termos, pugnou pela imediata antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça nos autos originários. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas em 6 parcelas, nos termos no art. 98, § 6º, do CPC/15 (Evento 1, INIC1).

Os autos vieram a mim distribuídos.

É o relato essencial.

2. Inicialmente, tendo em vista que o objeto da insurgência é a concessão da gratuidade da justiça, a parte agravante fica dispensada do recolhimento do preparo referente ao presente recurso, a teor do que estabelece o § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até deci- são do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

Por tal razão, defiro o regular...

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