Decisão Monocrática Nº 5042395-44.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 5042395-44.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5042395-44.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LAGESPREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE LAGES
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista do Nascimento em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Município de Lages, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustentou que é aposentado e recebe proventos líquidos na faixa de R$ 3.856,55, tendo gastos mensais altíssimos em razão de ser portador de cardiopatia grave e outras patologias.
Destacou que as custas iniciais correspondem a mais de 80% de seus proventos líquidos, de modo que "não há como se exigir do Agravante o recolhimento de R$ 2.002,12 (dois mil e dois reais e doze centavos), se o mesmo possui rendimento líquido de R$ 3.856,55" (Evento 1, INIC1, fl. 5).
Apontou que ocorrem descontos mensais de seus proventos a título de imposto de renda, embora seja aposentado e portador de cardiopatia grave, de modo que "é manifesto o perigo de dano a cada mês em que o Agravante é privado das cifras que inquestionavelmente faz jus: essas cifras poderiam ser empregadas para a aquisição dos remédios de uso contínuo que o Agravante usa, mas ilegalmente vão parar nos cofres públicos do Réu" (Evento 1, INIC1).
Nestes termos, pugnou pela imediata antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça nos autos originários. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas em 6 parcelas, nos termos no art. 98, § 6º, do CPC/15 (Evento 1, INIC1).
Os autos vieram a mim distribuídos.
É o relato essencial.
2. Inicialmente, tendo em vista que o objeto da insurgência é a concessão da gratuidade da justiça, a parte agravante fica dispensada do recolhimento do preparo referente ao presente recurso, a teor do que estabelece o § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até deci- são do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Por tal razão, defiro o regular...
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LAGESPREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE LAGES
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista do Nascimento em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Município de Lages, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustentou que é aposentado e recebe proventos líquidos na faixa de R$ 3.856,55, tendo gastos mensais altíssimos em razão de ser portador de cardiopatia grave e outras patologias.
Destacou que as custas iniciais correspondem a mais de 80% de seus proventos líquidos, de modo que "não há como se exigir do Agravante o recolhimento de R$ 2.002,12 (dois mil e dois reais e doze centavos), se o mesmo possui rendimento líquido de R$ 3.856,55" (Evento 1, INIC1, fl. 5).
Apontou que ocorrem descontos mensais de seus proventos a título de imposto de renda, embora seja aposentado e portador de cardiopatia grave, de modo que "é manifesto o perigo de dano a cada mês em que o Agravante é privado das cifras que inquestionavelmente faz jus: essas cifras poderiam ser empregadas para a aquisição dos remédios de uso contínuo que o Agravante usa, mas ilegalmente vão parar nos cofres públicos do Réu" (Evento 1, INIC1).
Nestes termos, pugnou pela imediata antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça nos autos originários. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas em 6 parcelas, nos termos no art. 98, § 6º, do CPC/15 (Evento 1, INIC1).
Os autos vieram a mim distribuídos.
É o relato essencial.
2. Inicialmente, tendo em vista que o objeto da insurgência é a concessão da gratuidade da justiça, a parte agravante fica dispensada do recolhimento do preparo referente ao presente recurso, a teor do que estabelece o § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até deci- são do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Por tal razão, defiro o regular...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO