Decisão Monocrática Nº 5042457-84.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-02-2022

Número do processo5042457-84.2021.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5042457-84.2021.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ANA LETICIA DE CAMARGO (Inventariante) AGRAVANTE: AUREA DE JESUS MOREIRA (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUIZ CARLOS FAGUNDES (Inventariante) AGRAVADO: MARIA DOS PRAZERES PICCOLI (Espólio)

DESPACHO/DECISÃO

Espólio de Aurea de Jesus Moreira, representado pela inventariante Ana Letícia de Camargo, interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Daniel Lisboa Mendonça, da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, que, no evento 1299 dos autos de inventário nº 0002774-45.2005.8.24.0014, aberto em virtude do óbito de Maria dos Prazeres Piccoli, indeferiu o pedido de sucessão processual por si formulado.

Argumenta: "a r. Decisão agravada, está equivocada e sequer enfrentou o pleito de sucessão processual apresentado pelo agravante, eis que, a despeito de evitar tautologia, reporta-se e utiliza-se de outra decisão tomada nos autos (Evento 818) como razão de decidir que, data vênia, trata de assunto diverso, ou seja, de pedido de habilitação de herdeiro, enquanto o pleito do ora agravante é, conforme visto, de sucessão processual, buscando substituir a parte falecida pelo seu espólio. Ressalte-se, que a r. decisão proferida no Evento 818, foi tomada quando se analisava pedidos de habilitação de herdeiros, nos autos do processo do inventário da falecida Maria dos Prazeres Pícoli. Entretanto, verifica-se, data máxima vênia, que a mesma está equivocada, porquanto determinou a exclusão de todos "os filhos e esposas dos sobrinhos da de cujus" do rol de herdeiros habilitados, sem considerar as peculiaridades de cada caso, o que não se coaduna com a legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, que preconizam a vedação somente para os casos de pré-morte, não alcançando os casos de pós-morte, nos limites da lei. A despeito disso, Excelência(s), cumpre registrar, que o desacerto da r. decisão recorrida (evento 818) é evidente, posto que, diverge, inclusive, de outra decisão proferida nos mesmos autos, em que a matéria já havia sido enfrentada e, na decisão anterior (Evento 617_SENT1529-1534), chegou-se a conclusão diversa, conforme anexo. Nesse sentido, há que ser ressaltado que, através da mencionada decisão de Evento 617_SENT1529-1534, o entendimento expressado pelo r. Juízo, foi pelo deferimento da habilitação dos filhos de sobrinhos(as) da autora da herança, falecidos após a abertura da sucessão, ou seja, sobrinhos netos e até mesmo herdeiro de sobrinho-neto desde que, repita-se, em todos os casos, os óbitos tenham ocorridos após a morte da autora da herança, já no decorrer do presente processo. Do corpo da r. decisão (Evento 617_SENT1529- 1534), consta a relação de herdeiros chamados a sucessão, dentre os quais, no item 10.3., está a sobrinha Aurea de Jesus Moreira, reforçando que a mesma já estava habilitada nos autos [...] em situação de morte de parte integrante de processo em andamento, como é no caso presente, a legislação pátria determina que a parte falecida seja sucedida nos autos. [...] Assim, com a morte da herdeira Aurea de Jesus Moreira, falecida no decorrer do processo de inventário (pós-morte), qualificada e habilitada nos autos do inventário sua tia Maria dos Prazeres Pícoli, autos n. 0002774- 45.2005.8.24.0014, conforme demonstrado, em que ainda não foi ultimada a partilha nem procedida a entrega dos quinhões, é imperioso que seja sucedida pelo seu espólio, devidamente representado por sua inventariante. Não se pode olvidar, que o Espólio de Aurea de Jesus Moreira, ora agravante, encontra-se devidamente representado pela inventariante Ana Letícia de Camargo, nomeada e compromissada, nos autos do inventário, cujo processo n. 50015866720218240014/SC tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de campos Novos/SC. Portanto, o Espólio de Aurea de Jesus Moreira, conforme visto, é legitimado (art. 110) a postular sua Admissão e Habilitação nos presentes autos, sucedendo a herdeira falecida [...]. Com isso, demonstra-se a saciedade a legitimidade do Espólio de Aurea de Jesus Moreira, ora agravante, para suceder a pessoa da herdeira falecida, habilitando-se, apenas e tão somente, em relação ao quinhão hereditário, já transmitido com a abertura da sucessão de sua tia Maria dos Prazeres Pícoli. Portanto, o Espólio de Aurea de Jesus Moreira, ora agravante, demonstrou o enquadramento do caso concreto aos requisitos estampados nos dispositivos legais mencionados, razão pela qual faz jus, ao deferimento de sua admissão e habilitação nos autos, a título de sucessão processual, para receber, em nome e por direito próprio (não por representação), apenas os direitos hereditários que já faziam parte do patrimônio da herdeira Aurea de Jesus Moreira, morta no decorrer do processo(pós-morta); merecendo, pois, provimento o presente recurso de agravo de instrumento" (evento 1 - INIC1).

Pediu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de se proceder a imediata "admissão e habilitação do Espólio...

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