Decisão Monocrática Nº 5042489-26.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-11-2020

Número do processo5042489-26.2020.8.24.0000
Data30 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5042489-26.2020.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI IMPETRADO: Pregoeiro - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e ao PREGOEIRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a suspensão do procedimento licitatório n. 57/2020 - SRP.

Narra que foi inabilitada em procedimento licitatório realizado pelo Estado de Santa Catarina (Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 57/2020 - SRP), por não possuir, suspostamente, conhecimento específico quanto ao objeto da licitação e não ter, supostamente, cumprido o item 11.6 do Edital.

Sustenta que inexiste qualquer elemento plausível capaz de ensejar a sua inabilitação. Aduz, nesse propósito, que: a) toda a documentação apresentada encontra-se de acordo com o estabelecido no edital e na própria Lei, tendo cumprido todos os itens exigidos; b) o atestado de capacidade técnica apresentado cumpre fielmente as regras do edital, demonstrando de maneira suficiente a aptidão técnica da impretrante para a realização de todos os serviços previstos; c) não havia qualquer exigência no edital de que deveria ser juntado mais de um atestado de capacidade técnica; d) não há no edital qualquer exigência quanto aos serviços de paisagismo; e) a alegação de que não comprovou sua aptidão técnica para os serviços de jardinagem, trata-se na verdade de excesso de formalismo; f) o edital não exigiu a comprovação de capacidade técnica para todos os eventuais serviços a serem prestados, mas tão somente para o objeto principal da licitação, que é de capina, roçada e jardinagem, de modo que o documento apresentado cumpre a exigência editalícia.

Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar, a fim de suspender o procedimento licitatório objeto do presente mandamus e, ao final, a concessão em definitivo da segurança, para que seja aceita a habilitação da empresa no certame e, consequentemente, seja declarada vencedora do Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 57/2020 - SRP.

É o relatório.

De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."

Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).

Acresçam-se, ainda, as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, que adverte: "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, Arguição e Descumprimento de Preceito Fundamental, Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. 26. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77).

Diante dessas considerações, passa-se a perscrutar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, ressaltando-se, por oportuno, que neste momento processual apenas se admite uma análise perfunctória com escopo de aferir a ocorrência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar.

In casu, objetiva a parte impetrante, em sede de liminar, a suspensão do procedimento licitatório n. 57/2020 - SRP, o qual tem como objeto principal a execução de serviços de capina, roçada e jardinagem das edificações de determinada região do Estado, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação.

Para tanto, afirma que seu direito líquido e certo foi violado, ao ter sido ilegalmente declarada inabilitada para participar do referido certame, vez que inexiste qualquer mácula quanto à documentação apresentada, tendo a impetrante cumprido todos os itens do edital.

Idêntica questão restou apreciada no dia 20/11/2020 pela Excelentíssima Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, de modo que, com vistas à economia e à celeridade processual, e com o fito de evitar tautologia, valer-me-ei, com a devida vênia, dos argumentos lançados no Mandado de Segurança n. 5038933-16.2020.8.24.0000, para deferir a medida liminar pleiteada, in verbis:

[...] é possível verificar, sumariamente, o perigo da demora, eis que a licitação já está com resultado publicado e na iminência de ser promovida a respectiva contratação, de forma que o imediato prosseguimento do certame poderá acarretar perigo de dano grave ou de difícil reparação, caso, ao final, seja concedida a segurança impetrada.

De outro lado, vislumbro, em análise perfunctória, a aparente plausibilidade da argumentação lançada no mandamus, a autorizar a suspensão do certame em sede de liminar.

Do exame da documentação amealhada tem-se que o certame deflagrado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, pregão eletrônico n. 45/2020, visa a contratação de empresa para execução de serviços de capina, roçada e jardinagem de edificações escolares (Evento 1, PROCADM4, p. 47 e ss.).

Iniciada a fase de lances (Evento 1, PROCADM14, pp. 28 e ss), a impetrante apresentou o melhor lance em ambos os lotes (Lote 1 - R$ 495.500,00 e Lote 2 R$ 495.500,00), sendo os lances da segunda colocada, COLINA JARDINAGEM E COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA, respectivamente de R$ 498.770,00 e R$ 500.620,00. Passando-se para a fase de habilitação e apresentação de recursos, a segunda colocada, COLINA, interpôs recurso administrativo visando a desclassificação da impetrante, cuja insurgência foi acolhida, nos seguintes termos:

"(...)

Considerando que a questão é técnica, esta pregoeira encaminhou o recurso à Gerencia de Infraestrutura Escolar que assim se manifestou:

'A empresa COLINA JARDINAGEM E COM. DE PLANTAS LTDA EPP afirma que a empresa TEC SERV SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI não atendeu ao item 11.6, por não apresentar atestado que fosse toalmente compatível com o objeto do edital, que se trata não só de serviços de capina e roçada, mas também contempla itens de paisagismo e jardinagem, sendo crucial e imprescindível a apresentação de atestados para todos os serviços descritos acima.

A empresa TEC SERV SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI apresentou apenas um único atestado + certidão n. 252019112723 que contempla apenas serviços de capina, roçada e podas, sendo esse insuficiente por não abranger serviços de jardinagem e paisagismo, parte integrante e relevante do objeto da licitação.

Portanto, a equipe técnica, em uma revisão de seus atos, constata que o atestado apresentado pela empresa TEC SERV SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI não é suficiente para comprovação da aptição para com o objeto do edital em questão, acatando o pedido da...

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