Decisão Monocrática Nº 5042509-17.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2020
Número do processo | 5042509-17.2020.8.24.0000 |
Data | 16 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5042509-17.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS AGRAVADO: METRO TRANSPORTES LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Librelato S.A. Implementos Rodoviários contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos de n. 0313674-39.2018.8.24.0020/SC, determinou, dentre outros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, ante o reconhecimento da vulnerabilidade técnica da parte autora/agravada.
Para tanto, defende a agravante, em síntese, ser indevida a incidência da legislação consumerista na espécie, uma vez que a empresa agravada não se enquadraria "em absoluto, na condição de destinatária final do produto, uma vez que coloca seus caminhões e implementos (carretas) na própria cadeia produtiva para viabilizar essencialmente sua atividade mercantil de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas perante clientes / terceiros, conforme a própria reconhece na petição inicial e consta incontroverso nos documentos acostados com a exordial" (Evento 1 - INIC1 - pag. 08).
Salienta ser presumível do próprio equipamento adquirido - semirreboque basculante, marca Librelato, ano/modelo 2011/2012, capacidade de carga de 40 m - e do nome empresarial da Agravada (METRO TRANSPORTES LTDA.) que esta se trata de empresa dedicada à prestação de serviço de transportes a terceiros, tendo inserido em sua cadeia produtiva o referido equipamento para assim prestar serviços de transporte e dessa forma obter lucro; ou seja, o propósito comercial daquela seria a exploração do serviço de transporte rodoviário de cargas em prol de terceiros, com frota própria, de modo que não seria a destinatária final do objeto, o que impediria, por conseguinte, sua qualificação como consumidora.
Defende, ademais, inexistir hipotética vulnerabilidade da adversa, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso vertente, tanto quanto estabelecendo a distribuição ordinária do ônus probatório nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
É o breve relato.
Decido.
Recebo o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Pois bem. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe...
AGRAVANTE: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS AGRAVADO: METRO TRANSPORTES LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Librelato S.A. Implementos Rodoviários contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos de n. 0313674-39.2018.8.24.0020/SC, determinou, dentre outros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, ante o reconhecimento da vulnerabilidade técnica da parte autora/agravada.
Para tanto, defende a agravante, em síntese, ser indevida a incidência da legislação consumerista na espécie, uma vez que a empresa agravada não se enquadraria "em absoluto, na condição de destinatária final do produto, uma vez que coloca seus caminhões e implementos (carretas) na própria cadeia produtiva para viabilizar essencialmente sua atividade mercantil de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas perante clientes / terceiros, conforme a própria reconhece na petição inicial e consta incontroverso nos documentos acostados com a exordial" (Evento 1 - INIC1 - pag. 08).
Salienta ser presumível do próprio equipamento adquirido - semirreboque basculante, marca Librelato, ano/modelo 2011/2012, capacidade de carga de 40 m - e do nome empresarial da Agravada (METRO TRANSPORTES LTDA.) que esta se trata de empresa dedicada à prestação de serviço de transportes a terceiros, tendo inserido em sua cadeia produtiva o referido equipamento para assim prestar serviços de transporte e dessa forma obter lucro; ou seja, o propósito comercial daquela seria a exploração do serviço de transporte rodoviário de cargas em prol de terceiros, com frota própria, de modo que não seria a destinatária final do objeto, o que impediria, por conseguinte, sua qualificação como consumidora.
Defende, ademais, inexistir hipotética vulnerabilidade da adversa, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso vertente, tanto quanto estabelecendo a distribuição ordinária do ônus probatório nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
É o breve relato.
Decido.
Recebo o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Pois bem. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe...
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