Decisão Monocrática Nº 5042577-93.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Data09 Agosto 2022
Número do processo5042577-93.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5042577-93.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009611-57.2022.8.24.0039/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CARLOS ADRIANO OLIVEIRA SANTOS (Inventariante) ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894) AGRAVADO: DIMAS LEOPOLDO RAMOS E OUTRO ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA FRESCKI (OAB SC029512)

DESPACHO/DECISÃO

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ADRIANO OLIVEIRA SANTOS, da decisão proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos do processo n. 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, em que contende com DIMAS LEOPOLDO RAMOS.

A decisão agravada deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (evento 16, na origem):

[...]

Na espécie, resta demonstrada a relação locatícia entre as partes (Evento 1, CONTR4) e presume-se o inadimplemento de parte dos alugueres desde maio/2018, conforme cálculo detalhado (Evento 1, CALC5) e afirmado na inicial.

De outro lado, o contrato não está assegurado por nenhuma garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de regência, de modo que há possibilidade de deferimento da liminar e, diante do acumulado valor do débito que ultrapassa o valor de três alugueres contratados, dispenso a caução prevista na Lei n. 8.245/1991.

[...]

Por tais razões, defiro a liminar para determinar que a parte ré desocupe o imóvel descrito na inicial, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.

Como é sabido, "poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62". (art. 59, §3º, da Lei n. 8.245/91, incluído pela Lei n. 12.112/2009).

Cumpra-se, com urgência, autorizados desde logo o arrombamento e o reforço policial, se necessários.

Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) a ausência de comprovação de legitimidade para atuar na condição de espólio da parte autora agravada;

b) o equívoco no percentual de correção dos valores, uma vez que o contrato de locação não estabeleceu qualquer índice para tanto;

c) os pagamentos era efetuados, mediante recibos, diretamente ao locador;

d) a redução do valor da locação mensal, por conta da pandemia, mediante ajuste verbal entre as partes;

e) a ausência de prova da propriedade do imóvel e da inadimplência do locatário agravante.

f) a construção de benfeitoria no terreno objeto da locação em litígio;

Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo e o provimento do recurso, para declarar que a ordem de despejo, sem oportunizar o contraditório, não preenche os requisitos da lei específica e fere o direito à moradia.

É o relatório.

2 Em atenção ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a...

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