Decisão Monocrática Nº 5042682-07.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo5042682-07.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5042682-07.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ROSA ADVOGADO: VERA HUSADEL DALSENTER DA SILVA ROSA (OAB SC003625) ADVOGADO: ELIS ANGELA SCHREIBER GIRARDI VOLLMER (OAB SC033976) AGRAVADO: CM CAPITAL MARKETS CORRETORA DE CAMBIO, TITULO E VALORES MOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: NELOGICA SISTEMAS DE SOFTWARE LTDA.

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Blumenau, Maria de Lourdes da Silva Rosa ajuizou ação de indenização com pedido de ressarcimento de valores e danos morais em face de CM Capital Markets e Nelógica Sistemas de Software Ltda. (autos n. 5021422-44.2021.8.24.0008).

O agravo de instrumento investe contra a decisão em que a Magistrada singular indeferiu o pedido antecipado de devolução de quantias, em tese, retiradas da conta da acionante, nos seguintes termos (EVENTO 11):

Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Maria de Lourdes da Silva Rosa em face de CM Capital Markets e Neológica Sistemas de Software Ltda., objetivando, em síntese, a concessão da medida liminar para compelir as requeridas a realizarem o depósito de R$ 121.769,59 em sua conta bancária.

Explanou que é cliente e usufrui dos serviços fornecidos pela primeira requerida, corretora de crédito que disponibiliza aos seus clientes uma plataforma de simulação de operações na Bolsa de Valores, por meio de um software desenvolvido pela segunda requerida. Assim, em 15/03/2021, a autora afirmou que realizava simulação de operações de investimentos quando o sistema, por um erro na atualização, emitiu, antes do pregão e sem a sua autorização, oito mil contratos futuros de mini índice na conta real, gerando um prejuízo de R$ 98.050,00. Tal valor, após o fechamento do pregão, foi atualizado para R$ 115.674,32.

Asseverou que contatou a primeira requerida sobre o erro ocorrido e recebeu a resposta de que "houve operações enviadas através do SuperDom que levaram as ordens em simulação a serem executadas em conta real e vice-versa. As operações da conta simulação para a real levaram seu saldo a ser de - R$98.050,00 em sua conta real junto à corretora. Porém, o inverso também ocorreu, de forma que as ordens que você enviou em sua conta real foram para a conta simulação, totalizando um saldo de - R$74.258,00. Assim, no caso do inverso (conta real para simulação), você deixou de ter o prejuízo neste último valor. Portanto, a Nelógica irá proceder no ressarcimento da diferença entre essas ordens, o que resulta num montante de R$ 23.782,00".

No entanto, a autora afirmou discordar da resposta da demandada, porquanto não recebeu a restituição do valor atualizado de R$ 74.701,00, montante que entende que deveria ter lhe sido restituído.

É o relato do essencial. Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Na situação vertente, a providência postulada possui natureza satisfativa.

Nesse contexto, além da probabilidade do direito, caberia à parte requerente demonstrar o periculum in mora, isto é, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso...

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