Decisão Monocrática Nº 5042853-90.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2023

Número do processo5042853-90.2023.8.24.0000
Data22 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5042853-90.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC AGRAVADO: THIAGO BRAVO VIEIRA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDI SC em face da decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 5002536-07.2019.8.24.0092, proposta em face de THIAGO BRAVO VIEIRA, nos seguintes termos:
De acordo com o art. 797 do CPC, o processo de execução realiza-se no interesse do credor. Outrossim, em conformidade com o inciso I do art. 835 do novo Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, possui preferência legal frente aos demais bens passíveis de penhora.
Além disso, oportuno ressaltar que a teor do disposto no artigo 789, CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.".
Desta forma, legítima a penhora de eventual quantia existente em conta bancária, inclusive com autorização para utilização de ordem reitarada de bloqueio ("Teimosinha"), pois amparada pelos preceitos acima dispostos e orientada pelo Termo de Cooperação Técnica n. 41/2019, firmado entre CNJ, BC e PGFN.
Ressalte-se que a providência encontra consonância com a nova ordem constitucional trazida pela Emenda n. 45/04, a qual acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5.º da Carta Magna, assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente para bloquear valores em contas vinculadas à esposa do executado, porquanto não consta na demanda executiva, tampouco no título executivo.
Ainda, não há demonstração nos autos de que a dívida contraída foi em benefício da família.
Nesse sentido, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Situação hipotética: Luciana comprou itens de vidraçaria de uma loja, mas não pagou. A loja ajuizou ação de cobrança contra Luciana, tendo a sentença condenado a ré a pagar o valor devido. Após o trânsito em julgado, o banco ingressou com cumprimento de sentença contra Luciana. Não se localizou qualquer bem em nome da devedora. Diante disso, a exequente pediu a penhora de ativos financeiros (dinheiro) que estavam na conta bancária de Pedro, marido de Luciana. Essa penhora é indevida. STJ. 3ª Turma. REsp 1869720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021
1. Ante o exposto, determino a realização de consulta ao SISBAJUD, com autorização para utilização de reiteração de ordem automática pelo prazo de 30 (trinta) dias ("Teimosinha"1), a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito almejado no presente feito, acrescido de honorários de advogado, bem como das custas processuais, se houver, junto a eventuais saldos existentes do devedor nas casas bancárias do País.
2. Em caso positivo, fica autorizado desde já o bloqueio. Caso a indisponibilidade de ativos seja superior ao montante exequendo, deverá a DTR promover, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação do excesso (art. 854, § 1.º, CPC). Após, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído e, não o tendo, pessoalmente, por meio de ofício com aviso de recebimento, para manifestar-se em 5 (cinco) dias, querendo, nos termos do artigo 854, § 3.º, CPC. Havendo impugnação, venham conclusos com urgência.
Ainda, sendo frutífera a indisponibilidade nas contas da parte executada em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proceda-se imediatamente a transferência para subconta vinculadas aos autos, para fins de atualização do valor bloqueado.
3. De outro lado, não havendo manifestação do executado, promova-se a transferência do valor existente para subconta vinculada aos autos, independentemente da lavratura do auto de penhora e, após, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, nos termos do artigo 841, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo, do falado artigo).
4. Na inexistência de saldos e na impossibilidade de renovação da ordem, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC.
Cumpra-se.(ev. 141, eproc1).
A agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada para que seja...

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