Decisão Monocrática Nº 5042921-45.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo5042921-45.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5042921-45.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: WILSON ROSARIO DOS SANTOS AGRAVADO: VALDEVINO DO ROSARIO AGRAVADO: ROSALINA MARIA DO ROZARIO

DESPACHO/DECISÃO

1. Wilson Rosário dos Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Doutora Cleusa Maria Cardoso, que, nos autos da "ação de revisão de contrato de locação com pedido de liminar" movida em face de Valdevino do Rosário e outro, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou a imediata desocupação do imóvel pelo agravante.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão está equivocada, uma vez que não se trata de locação residencial. Aduz que comprovou o direito à renovação automática do contrato, já que os agravados só propuseram a ação de despejo após transcorridos mais de 30 (trinta) dias da data do término do contrato. Assevera a ineficácia das notificações extrajudiciais, que sequer foram recebidas pelo agravante, a não prestação de caução e a inexistência de urgência na retomada do imóvel para uso próprio. Acrescenta que é locatário do imóvel há mais de 14 (quatorze) anos e sempre esteve em dia com suas obrigações contratuais. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão que determinou sua desocupação do imóvel.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Não obstante o inconformismo do agravante, o presente recurso carece de probabilidade de provimento.

Discute-se na origem o contrato de locação não-residencial (evento 1, doc. 11), o qual teve início em 01.05.2014 e previsão de término em 30.04.2020.

A cláusula III.2 do contrato assim estabelecia (fl. 2):

Findo o presente contrato, o locatário se obriga a restituir o imóvel completamente desimpedido de pessoas e de coisas, independente de qualquer aviso ou notificação, ou ainda de interpelação de qualquer...

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