Decisão Monocrática Nº 5042945-73.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-01-2021
Número do processo | 5042945-73.2020.8.24.0000 |
Data | 21 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5042945-73.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI e REGINA GHISONI BORTOLUZZI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, em sede de execução de título extrajudicial (Autos n. 0301963-03.2017.8.24.0075), em que BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora parte agravada, almeja a cobrança de R$ 3.490.335,40 (três milhões, quatrocentos e noventa mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), relativo às Cédulas de Crédito Bancário ns. 0140050485 e 140080678.
Na decisão combatida (evento 202 da origem), o MM. Juiz Eron Pinter Pizzolatti não concedeu o efeito suspensivo à execução, requerido pelos executados no evento 192, sob o fundamento de que a existência de crise econômica provocada pela pandemia de COVID-19 não é suficiente para a suspensão da expropriatória.
Em suas razões, pleiteiam os agravantes, de início, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, almejam a concessão de efeito suspensivo à execução enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Pleitearam, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo.
Nesta instância, a justiça gratuita foi indeferida (evento 18), tendo as partes recolhido o preparo recursal (evento 25).
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).
A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em...
AGRAVANTE: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI e REGINA GHISONI BORTOLUZZI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, em sede de execução de título extrajudicial (Autos n. 0301963-03.2017.8.24.0075), em que BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora parte agravada, almeja a cobrança de R$ 3.490.335,40 (três milhões, quatrocentos e noventa mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), relativo às Cédulas de Crédito Bancário ns. 0140050485 e 140080678.
Na decisão combatida (evento 202 da origem), o MM. Juiz Eron Pinter Pizzolatti não concedeu o efeito suspensivo à execução, requerido pelos executados no evento 192, sob o fundamento de que a existência de crise econômica provocada pela pandemia de COVID-19 não é suficiente para a suspensão da expropriatória.
Em suas razões, pleiteiam os agravantes, de início, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, almejam a concessão de efeito suspensivo à execução enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Pleitearam, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo.
Nesta instância, a justiça gratuita foi indeferida (evento 18), tendo as partes recolhido o preparo recursal (evento 25).
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).
A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em...
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