Decisão Monocrática Nº 5043162-19.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-05-2021
Número do processo | 5043162-19.2020.8.24.0000 |
Data | 22 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5043162-19.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ROSANGELA PACHECO DA SILVA CERATTI AGRAVANTE: MIRTES MARIA CERATTI AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: SANDRA APARECIDA ESPINDOLA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração movido por Rosangela Pacheco da Silva Ceratti e Mirtes Maria Ceratti em face da decisão que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (Evento 11).
Sustentam as embargantes que a decisão embargada é omissa, em relação à fundamentação, isso porque deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, os quais estão representados detidamente na petição inicial, assim como nas razões do Agravo de Instrumento.
Aduzem que o simples fato de estarem representadas em juízo por advogado livremente constituído não pode gerar por si só a conclusão de que ambas têm capacidade financeira, até porque o § 4º, do art.99, do Código de ritos prescreve que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
Requerem que os presentes embargos declaratórios sejam acolhidos, para sanar a omissão apontada, a fim de que aprecie os argumentos apresentados e analise a totalidade das documentações anexadas aos autos principais, as quais comprovam os fundamentos do pedido de reforma do interlocutório objeto do Agravo de Instrumento, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, para ao final, conferindo efeitos infringentes à decisão que julgar os presentes aclaratórios, para dar provimento ao pedido de reforma do interlocutório recorrido.
Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. (Eventos 23 e 28)
É, em síntese, o relato.
VOTO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração opostos de pronunciamento judicial detém como finalidade forçar a autoridade a esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de...
AGRAVANTE: ROSANGELA PACHECO DA SILVA CERATTI AGRAVANTE: MIRTES MARIA CERATTI AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: SANDRA APARECIDA ESPINDOLA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração movido por Rosangela Pacheco da Silva Ceratti e Mirtes Maria Ceratti em face da decisão que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (Evento 11).
Sustentam as embargantes que a decisão embargada é omissa, em relação à fundamentação, isso porque deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, os quais estão representados detidamente na petição inicial, assim como nas razões do Agravo de Instrumento.
Aduzem que o simples fato de estarem representadas em juízo por advogado livremente constituído não pode gerar por si só a conclusão de que ambas têm capacidade financeira, até porque o § 4º, do art.99, do Código de ritos prescreve que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
Requerem que os presentes embargos declaratórios sejam acolhidos, para sanar a omissão apontada, a fim de que aprecie os argumentos apresentados e analise a totalidade das documentações anexadas aos autos principais, as quais comprovam os fundamentos do pedido de reforma do interlocutório objeto do Agravo de Instrumento, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, para ao final, conferindo efeitos infringentes à decisão que julgar os presentes aclaratórios, para dar provimento ao pedido de reforma do interlocutório recorrido.
Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. (Eventos 23 e 28)
É, em síntese, o relato.
VOTO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração opostos de pronunciamento judicial detém como finalidade forçar a autoridade a esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO