Decisão Monocrática Nº 5043324-77.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-02-2022

Número do processo5043324-77.2021.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5043324-77.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA IZABEL MACIEL VICENTE, POR SUA INVENTARIANTE, MARIA DE LOURDES VICENTE (Espólio) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA VICENTE FLESCH AGRAVANTE: MARIA DO CARMO VICENSI AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES VICENTE (Inventariante) AGRAVANTE: GENEROSA DAS GRAÇAS VICENSI AGRAVADO: LUIZ CARLOS FAGUNDES AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DOS PRAZERES PICCOLI

DESPACHO/DECISÃO

Espólio de Maria Izabel Maciel Vicente, representado pela inventariante Maria de Lourdes Vicente e demais herdeiras, interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Daniel Lisboa Mendonça, da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, que, no evento 1299 dos autos do inventário nº 0002774-45.2005.8.24.0014, aberto em virtude do óbito de Maria dos Prazeres Piccoli, indeferiu o pedido de sucessão processual por si formulado.

Argumentam: "a herdeira MARIA IZABEL MACIEL VICENTE (viva por ocasião da abertura da sucessão), na condição de sobrinha, eis que era filha de Generoza Fagundes Maciel, irmã pré-morta da autora da herança, Maria dos Prazeres Piccoli, requereu e foi devidamente habilitada, nos autos do mencionado processo de inventário. Pela r. decisão (Evento 617_SENT1529-1534), consta a relação de herdeiros chamados a sucessão, dentre os quais, no item 10.c.2., os herdeiros da sobrinha Maria Izabel Maciel Vicente, reforçando que a mesma já estava habilitada nos autos [...]. Assim sendo, Excelência(s), com o falecimento da herdeira Maria Izabel Maciel Vicente durante a tramitação do inventário, as agravantes AS HERDEIRAS, MARIA DE LOURDES VICENTE, RITA DE CÁSSIA VICENTE FLESCH, MARIA DO CARMO VICENSI e GENEROSA DAS GRAÇAS VICENSI, por sucessão processual, foram devidamente habilitadas no rol de herdeiros da 'de cujus' Maria dos Prazeres Piccoli [...] a r. Decisão agravada, está equivocada e sequer enfrentou o pleito de sucessão processual apresentado pelos agravantes, eis que, a despeito de evitar tautologia, reporta-se e utiliza-se de outra decisão tomada nos autos (Evento 818) como razão de decidir que, data vênia, trata de assunto diverso, ou seja, de pedido de habilitação de herdeiro, enquanto o pleito do ora agravante é, conforme visto, de sucessão processual, buscando substituir a parte falecida pelo seu espólio. Ressalte-se, que a r. decisão proferida no Evento 818, foi tomada quando se analisava pedidos de habilitação de herdeiros, nos autos do processo do inventário da falecida Maria dos Prazeres Piccoli. Entretanto, verifica-se, data máxima vênia, que a mesma está equivocada, porquanto determinou a exclusão de todos 'os filhos e esposas dos sobrinhos da de cujus' do rol de herdeiros habilitados, sem considerar as peculiaridades de cada caso, o que não se coaduna com a legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, que preconizam a vedação somente para os casos de pré-morte, não alcançando os casos de pós-morte, nos limites da lei. [...] embora a efetivação e entrega da herança ocorra somente ao final do inventário, com a homologação da partilha, o direito ao quinhão hereditário se transmite desde a abertura da sucessão, quando passa a integrar o patrimônio do herdeiro (art. 1.784 do Código Civil). Sendo assim, com o falecimento de Maria Izabel Maciel Vicente, que não era pré-morta, ao tempo da abertura da sucessão de sua tia, portanto herdeira que foi legitimamente habilitada à herança, surge a legitimidade ativa (art. 110) do seu Espólio/herdeiras ao pleito apresentado [...] Daí porque, o Espólio/herdeiras de Maria Izabel Maciel Vicente, ora agravantes, demonstraram o enquadramento do caso concreto aos requisitos estampados nos dispositivos legais mencionados, razão pela qual faz jus, ao deferimento de sua admissão/manutenção e habilitação nos autos, a título de sucessão processual, para receber, em nome e por direito próprio (não por representação), apenas os direitos hereditários que já faziam parte do patrimônio da herdeira Maria Izabel Maciel Vicente, morta no decorrer do processo (pós-morta); merecendo, pois, provimento o presente recurso de agravo de instrumento" (evento 1 - INIC1).

Pediram a concessão de efeito suspensivo (almejando, em verdade, o deferimento de tutela antecipada recursal), a fim de que seja "incluída A SENHORA MARIA IZABEL MACIEL VICENTE/Espólio/Herdeiras NO ROL DOS HERDEIROS E NO PLANO DE PARTILHA", e, "apresentado novo plano de partilha com a relação dos herdeiros devidamente atualizada, proposta de divisão e entrega à cada herdeiro da cota/parte que lhe pertence".

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, resultando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de...

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