Decisão Monocrática Nº 5043402-71.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5043402-71.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5043402-71.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: SENILDA MARIA REINHEIMER

DESPACHO/DECISÃO

1. Banco C6 Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Modelo, Doutor Wagner Luis Boing, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência", movida por Senilda Maria Reinheimer, deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de suspender os descontos no benefício do INSS recebido pela autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sustenta o agravante, em suma, que o contrato firmado entre as partes é válido, bem como foram disponibilizadas à parte autora todas as informações necessárias à compreensão da avença. No mais, afirma que o prazo estabelecido pelo Magistrado para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo. Assevera que a periodicidade da multa não pode ser diária, tendo em vista que os pagamentos são efetuados apenas uma vez por mês. Ao final, pugna pela redução da multa arbitrada pelo descumprimento da decisão agravada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo.

É o breve relatório.



2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.



3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A parte agravada propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica alegando que, sem a sua autorização, foram realizados empréstimos consignados que geram descontos em sua aposentadoria, causando-lhe inúmeros prejuízos.

A parte autora não tem como produzir prova de fato negativo, razão pela qual, nessa incipiente fase processual, é prudente que se determine a interrupção dos descontos. Além da probabilidade do direito, o periculum in mora é presumido, haja vista as consequências danosas da redução dos rendimentos mensais da autora/agravada diretamente...

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