Decisão Monocrática Nº 5043470-84.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 12-08-2022
Data | 12 Agosto 2022 |
Número do processo | 5043470-84.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Criminal Nº 5043470-84.2022.8.24.0000/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO (OAB GO030092) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIO CESAR AUN DA CUNHA (Impetrante do H.C) ADVOGADO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA (OAB GO030141) PACIENTE/IMPETRANTE: MURILO DIAS BARBOSA (Paciente do H.C) ADVOGADO: JEFERSON FLOR MACHADO (OAB SP371989) ADVOGADO: AFRANIO ALVES CORREA (OAB MS007459) ADVOGADO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA (OAB GO030141) ADVOGADO: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO (OAB GO030092) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Murilo Dias Barbosa, contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Garopaba, ao receber a denúncia oferecida nos autos n. 5010738-68.2021.8.24.0167, para a apuração da prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03.
Buscam os Impetrantes, em síntese, o trancamento da ação penal, argumentando ausência de justa causa, uma vez que o Paciente possui tanto o porte de arma de fogo quanto o registro do artefato bélico consigo apreendido.
Pontuam, ademais, que "está em vigor dispositivo do Decreto 9.847/19, que expressamente permite ao detentor do porte de arma expedido pela Polícia Federal, o porte de armas curtas, tanto do acervo do SIGMA, quanto do SINARM".
Sustentam, também, que a liminar concedida na ADI 6675 "em nenhum momento suspende a eficácia do referido dispositivo, ingressando apenas na abrangência do porte", razão pela qual entendem atípica a conduta imputada ao Paciente na ação penal.
Pugnam, assim, pelo deferimento do pedido liminar, com a suspensão da ação penal n. 5010738-68.2021.8.24.0167 e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entendem sofrer o Paciente, com o trancamento do feito por atipicidade da conduta.
Indeferido o pedido liminar, foram dispensadas as Informações (evento 7).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ (evento 11).
É o relatório.
A Ordem não comporta conhecimento.
Isso porque, ao verificar os autos de origem n. 5010738-68.2021.8.24.0167 (defesa prévia - evento 14), vê-se que a Defesa fez pedido...
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO (OAB GO030092) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIO CESAR AUN DA CUNHA (Impetrante do H.C) ADVOGADO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA (OAB GO030141) PACIENTE/IMPETRANTE: MURILO DIAS BARBOSA (Paciente do H.C) ADVOGADO: JEFERSON FLOR MACHADO (OAB SP371989) ADVOGADO: AFRANIO ALVES CORREA (OAB MS007459) ADVOGADO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA (OAB GO030141) ADVOGADO: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO (OAB GO030092) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Murilo Dias Barbosa, contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Garopaba, ao receber a denúncia oferecida nos autos n. 5010738-68.2021.8.24.0167, para a apuração da prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03.
Buscam os Impetrantes, em síntese, o trancamento da ação penal, argumentando ausência de justa causa, uma vez que o Paciente possui tanto o porte de arma de fogo quanto o registro do artefato bélico consigo apreendido.
Pontuam, ademais, que "está em vigor dispositivo do Decreto 9.847/19, que expressamente permite ao detentor do porte de arma expedido pela Polícia Federal, o porte de armas curtas, tanto do acervo do SIGMA, quanto do SINARM".
Sustentam, também, que a liminar concedida na ADI 6675 "em nenhum momento suspende a eficácia do referido dispositivo, ingressando apenas na abrangência do porte", razão pela qual entendem atípica a conduta imputada ao Paciente na ação penal.
Pugnam, assim, pelo deferimento do pedido liminar, com a suspensão da ação penal n. 5010738-68.2021.8.24.0167 e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entendem sofrer o Paciente, com o trancamento do feito por atipicidade da conduta.
Indeferido o pedido liminar, foram dispensadas as Informações (evento 7).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ (evento 11).
É o relatório.
A Ordem não comporta conhecimento.
Isso porque, ao verificar os autos de origem n. 5010738-68.2021.8.24.0167 (defesa prévia - evento 14), vê-se que a Defesa fez pedido...
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