Decisão Monocrática Nº 5043735-86.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-08-2022

Data22 Agosto 2022
Número do processo5043735-86.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5043735-86.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MELLER DA SILVA (OAB SC012948) AGRAVADO: FRANCISCO SEDENIR BUZANELO ADVOGADO: KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ADVOGADO: Cristina Frello Joaquim Guessi (OAB SC029655)

DESPACHO/DECISÃO

Rafael Rodrigues Vieira interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos de "Cumprimento de Sentença" n. 5018906-49.2020.8.24.0020 contra si ajuizada por Francisco Sedenir Buzanelo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 29, dos autos da origem.

Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada.

Diz que e "cumpriu integralmente e dentro do prazo marcado, TODAS as determinações contidas na r. Sentença originária, bem como, que envidou TODOS os esforços necessários e adotou TODAS as medidas administrativas que estavam ao seu alcance, no sentido de viabilizar a transferência do veículo para o nome do Agravado".

Assevera que o agravante "FOI ALÉM DE SUA OBRIGAÇÃO, já que localizou e baixou a restrição administrativa que estava cadastrada no prontuário do veículo, originária do Inquérito Policial nº 108.14.00125, conforme atestam os documentos anexados ao Cumprimento de Sentença (Evento 11 - OUT3 a OUT6), sendo certo, que SEM a aludida baixa, mesmo com a comunicação de venda baixada e a entrega dos documentos necessários, seria IMPOSSÍVEL transferir o veículo pelas vias ordinárias, pois o restritivo era de (sic) "bloqueio e apreensão do veículo".

Requer, a concessão do efeito suspensivo para "afastar a aplicação da multa imposta ao Agravante, devendo ainda ser determinada a imediata suspensão de sua exigibilidade"; e, ao final, o provimento do reclamo.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado (evento 4 da origem) e previsto no artigo 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.

O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz...

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