Decisão Monocrática Nº 5043939-04.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-12-2020
Número do processo | 5043939-04.2020.8.24.0000 |
Data | 04 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5043939-04.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: OLINDINA ALICE DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLINDINA ALICE DOS ANJOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais (Autos n. 5040016-50.2020.8.24.0038), deflagrada contra BANCO PAN S.A., ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 8 da origem), o MM. Juiz Edson Luiz de Oliveira determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, por entender que a demanda deve ser processada perante o juízo especializado, por se tratar de causa de menor complexidade em que a parte defende não ter condições de arcar com as despesas judiciais.
Em suas razões, sustenta a agravante que o processo deve tramitar pelo juízo comum, uma vez que a competência dos juizados especiais não é absoluta, dependendo de interesse da parte. Requer a concessão da gratuidade judiciária nesta oportunidade, para ser dispensada do recolhimento do preparo recursal. Pleiteia, também, a concessão de efeito suspensivo.
Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o relato necessário.
Ab initio, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5:
(...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).
Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal. Porém...
AGRAVANTE: OLINDINA ALICE DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLINDINA ALICE DOS ANJOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais (Autos n. 5040016-50.2020.8.24.0038), deflagrada contra BANCO PAN S.A., ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 8 da origem), o MM. Juiz Edson Luiz de Oliveira determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, por entender que a demanda deve ser processada perante o juízo especializado, por se tratar de causa de menor complexidade em que a parte defende não ter condições de arcar com as despesas judiciais.
Em suas razões, sustenta a agravante que o processo deve tramitar pelo juízo comum, uma vez que a competência dos juizados especiais não é absoluta, dependendo de interesse da parte. Requer a concessão da gratuidade judiciária nesta oportunidade, para ser dispensada do recolhimento do preparo recursal. Pleiteia, também, a concessão de efeito suspensivo.
Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o relato necessário.
Ab initio, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5:
(...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).
Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal. Porém...
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