Decisão Monocrática Nº 5043946-24.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-10-2022

Número do processo5043946-24.2020.8.24.0023
Data23 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5043946-24.2020.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: MINOMAX SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança cível preventivo impetrado por MINOMAX SERVIÇOS LTDA contra ato tido por ilegal do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN), em que pretendeu fosse determinado à autoridade impetrada que viabilizasse o prosseguimento do processo de seu credenciamento como Empresa de Certificação Veicular (ECV).

Foi proferida sentença de concessão da ordem pleiteada para determinar à autoridade impetrada que iniciasse os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de vistoriador de veículos automotores, nos seguintes termos (evento 37, SENT1):

"[...] Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A impugnação do impetrante, adiante-se, prospera.

Extrai-se dos autos que a impetrante teme a negativa de seu pedido, alicerçada na imprescindibilidade de abertura de processo de chamamento público, estabelecida no Decreto Estadual n. 1.081/2017.

Ocorre que, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, é da União a competência privativa para legislar sobre matéria de trânsito:

[...]

No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe:

[...]

Por esta razão, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução nº 466/2013, exatamente para regular o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, bem como estabelecer a competência dos órgãos estaduais de trânsito:

[...]

No art. 4º, inserido no Capítulo II da referida resolução, constam os requisitos para habilitação do exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular. São eles:

[...]

Os artigos acima transcritos evidenciam que o normativo federal não exige, em momento algum, que as empresas interessadas em desempenhar a atividade de vistoria veicular sejam submetidas a prévio procedimento licitatório.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

[...]

Importante consignar, além do exposto, que a negativa do DETRAN/SC também afronta princípios constitucionais estruturais como o da "livre concorrência", insculpido no art. 170, IV, da Constituição Federal, na medida em que confere tratamento desigual às empresas que pretendem habilitar-se ao desempenho da atividade de vistoria veicular, pois muitos dos estabelecimentos já credenciados obtiveram sua permissão sem a prévia...

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