Decisão Monocrática Nº 5043989-93.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-08-2021
Número do processo | 5043989-93.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5043989-93.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS, VENDA DE COMBUSTIVEIS E GAS NATURAL VEICULAR E DERIVADO DE PETROLEO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: HELIO BRUGGEMANN COMBUSTIVEIS EIRELI
DESPACHO/DECISÃO
Associação dos Trabalhadores em Postos de Serviços, Venda de Combustíveis e Gás Natural Veicular e Derivado de Petróleo de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos da ação Monitória n. 5002884-96.2020.8.24.0057, declarou a incompetência daquele Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Palhoça/SC (evento 23 na origem).
Em resumo, argumenta que "a Convenção é o instrumento que origina a obrigação devida pela Agravada, mas ela é somente o primeiro de uma série de instrumentos contratuais, firmados com outros autores, como a Uniodonto e a Asfresc, ora Agravante que, isoladamente, não possuem qualquer relação trabalhista com a Agravada". Aduz também que "não se trata de contribuição assistencial direcionada ao Sindicato, como fora na matéria discutida no Conflito de Competência n. 79.817/SP e que, equivocadamente, amparou a decisão agravada". Postas estas assertivas, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja o recurso conhecido e provido, mantendo o processo no Juízo de origem.
Vieram conclusos.
DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual passa-se a análise do efeito suspensivo almejado.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).
Perscrutando o conjunto probatório amealhado ao caderno processual, verifica-se, ao menos por ora, que não se vislumbra probabilidade de a...
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS, VENDA DE COMBUSTIVEIS E GAS NATURAL VEICULAR E DERIVADO DE PETROLEO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: HELIO BRUGGEMANN COMBUSTIVEIS EIRELI
DESPACHO/DECISÃO
Associação dos Trabalhadores em Postos de Serviços, Venda de Combustíveis e Gás Natural Veicular e Derivado de Petróleo de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos da ação Monitória n. 5002884-96.2020.8.24.0057, declarou a incompetência daquele Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Palhoça/SC (evento 23 na origem).
Em resumo, argumenta que "a Convenção é o instrumento que origina a obrigação devida pela Agravada, mas ela é somente o primeiro de uma série de instrumentos contratuais, firmados com outros autores, como a Uniodonto e a Asfresc, ora Agravante que, isoladamente, não possuem qualquer relação trabalhista com a Agravada". Aduz também que "não se trata de contribuição assistencial direcionada ao Sindicato, como fora na matéria discutida no Conflito de Competência n. 79.817/SP e que, equivocadamente, amparou a decisão agravada". Postas estas assertivas, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja o recurso conhecido e provido, mantendo o processo no Juízo de origem.
Vieram conclusos.
DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual passa-se a análise do efeito suspensivo almejado.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).
Perscrutando o conjunto probatório amealhado ao caderno processual, verifica-se, ao menos por ora, que não se vislumbra probabilidade de a...
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