Decisão Monocrática Nº 5043990-44.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-08-2022

Data21 Agosto 2022
Número do processo5043990-44.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5043990-44.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LIZETE ANELISE LAURA POFFO AGRAVADO: ALCIDES GERMANI JUNIOR AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIZETE ANELISE LAURA POFFO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0008808-66.2002.8.24.0038, ajuizada por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES, ora agravado, homologou o acordo entabulado entre este e um dos quatro executados (Alcides Germani Junior), extinguindo o processo em relação ao mesmo, na forma do art. 924, inc. III, do CPC (evento 474, Despacho/decisão 1, dos autos de 1º grau).

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela procedência do recurso com a reforma da decisão recorrida (evento 1, Petição Inicial 1, dos autos de 2º grau)

É o relatório.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

De plano, cumpre salientar que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art.1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC/2015. Logo, para a sua concessão, devem ser observados os requisitos do art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A agravante alega, em síntese, que o acordo homologado é nulo, eis que a) no presente processo, a obrigação de pagar é solidária entre todos os devedores, não podendo o credor, por mero diletantismo, celebrar acordo de dívida em que anistia um devedor em valor inferior a 10% do valor do débito total (aproximadamente R$ 860.000,00) cobrado e mantém a cobrança dos outros 90% para os demais, em claro prejuízo a estes; e b) tal acordo prejudica, inclusive, o seu direito de regresso contra o co-devedor Alcides Germani Junior, visto que este estaria liquidando seu patrimônio.

Com base nisso, requer a concessão do efeito suspensivo, de modo a determinar a sustação da ordem de levantamento da penhora dos bens já penhorados em nome do co-devedor Alcides Germani Junior e, caso já levantada, seja determinada nova penhora dos referidos imóveis mantendo-se a garantia da execução bem como a garantia de direito de regresso para a agravante (fiadora), evitando qualquer risco de dano iminente as partes.

Pois bem.

Como é cediço, o art. 9º do Código de Processo Civil determina que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." Já o art. 10 prescreve que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

A respeito, é lição doutrinária de Cassio Scarpinella Bueno:

Ressalva importante contida na norma está em que o prévio contraditório deve ser observado mesmo quando se tratar de "matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Assim, importa conciliar o dever do magistrado de apreciar determinadas questões ao longo de todo o processo, independentemente de provocação (v.g.: questões relativas à higidez do desenvolvimento do direito de ação ou do desenvolvimento do processo e, até mesmo, questões de ordem material), e o dever de as partes serem ouvidas previamente sobre a resolução de tais questões. O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso, qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo. Nesse contexto, aliás, a relação do art. 10 com a boa-fé objetiva do art. 5º é inconteste. (Manual de direito processual civil: volume único - 7. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p.60)

Veja-se que o atual regramento processual civil procurou evitar que o órgão jurisdicional profira as chamadas decisões surpresa, que são aquelas que se baseiam em matérias que não foram objeto de anterior manifestação das partes ou acerca das quais elas não tomaram ciência prévia.

Com efeito, é vedado ao juiz proferir qualquer decisão sobre argumentos que não foram debatidos previamente pelas partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

Nesse sentido, citam-se os seguintes...

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