Decisão Monocrática Nº 5044003-77.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-02-2022

Número do processo5044003-77.2021.8.24.0000
Data21 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5044003-77.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: TROPICAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tubarão contra decisão que indeferiu o pleito de redirecionamento do procedimento executivo ao sócio-administrador da ora agravada, proferida nos autos da ação de execução fiscal n. 5005275-04.2019.8.24.0075, ajuizada em face de Tropical Empreiteira de Mão de Obra Ltda.

RELATÓRIO

1.1 Ação Originária

Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Tubarão em face de Tropical Empreiteira de Mão de Obra Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários pelo não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento referente aos anos de 2016 a 2018, representado pela CDA n. 204265, no valor de R$ 3.829,77 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), quando do ajuizamento da ação, em 02/12/2019 (Evento 1 - INIC1, da origem).

A causa foi valorada em R$ 3.829,77 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).

Infrutífera a citação da executada, o ente público exequente requereu o redirecionamento da execucional ao seu representante legal, Luiz Carlos Fernandes e ao sócio Sérgio Fernandes (Evento 20 - PET1, da origem).

1.2. Pronunciamento impugnado

Em análise ao pleito, o Magistrado singular Paulo da Silva Filho, consubstanciado no fundamento de que a executada encerrou suas atividades de maneira regular, indeferiu o pedido de redirecionamento do procedimento executivo aos apontados sócios, nos seguintes termos (Evento 22 - DESPADEC1, da origem):

INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução contra o sócio-administrador, uma vez que os documentos de Evento 20, ANEXO5 comprovam que houve a dissolução regular da sociedade, o que não enseja, por si só, o redirecionamento da execução.

Neste sentido, Mutatis Mutandis:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AOS ESTATUTOS. INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO E FALÊNCIA DA EMPRESA. FATOS QUE NÃO ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

"Somente é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada, quando restar cabalmente demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa.[...]" (AI n. 2005.002279-6, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 28.07.2005). [...] A falência configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução. " (AgRg no Ag 700638/PR, Min. Castro Meira, j. em 06.10.2005) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.034411-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 04-11-2008).

A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0001400-95.2008.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).

Ainda, Mutatis Mutandis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 134 E 135 DO CTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN." (AgRg no Ag n. 1.396.937/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 6-5-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040530-3, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Em decorrência, DETERMINO a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT