Decisão Monocrática Nº 5044086-93.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 5044086-93.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5044086-93.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HENRIQUE MANOEL PACHECO AGRAVANTE: REGINA PIMENTEL AGRAVADO: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA
DESPACHO/DECISÃO
Henrique Manoel Pacheco e Regina Pimental interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000235-78.2012.8.24.0045, deflagrada em face de Pecúlio União Previdência Privada, a qual indeferiu a pretensão da executada à devolução de valores que teriam sido liberados em excesso (Evento 237 do feito a quo).
Disseram os recorrentes, em suma, ser necessário o prosseguimento da lide, pois um dos pleitos deduzidos e acolhidos na fase de conhecimento foi a instituição de uma renda mensal vitalícia, mas até o presente momento não recebem o benefício, daí porque a execução não deveria ter sido extinta, mormente porque o advogado que à época lhes representava adoeceu gravemente e não tiveram a oportunidade processual de se manifestarem nos autos em tal sentido.
Invocaram o direito aplicável à espécie, juntaram precedentes e clamaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar à agravada "que implemente a pensão vitalícia, sob pena de multa e sequestro de valores" (Evento 1, Item 1, fl. 8); ao cabo, protestaram pelo acolhimento do agravo nos moldes acima delineados.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Ricardo Orofino Da Luz Fontes (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da anterior distribuição do agravo de instrumento n. 4008405-55.2016.8.24.0000 (Evento 12).
É o necessário relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o Relator, por decisão unipessoal, não conhecerá de recurso cujas razões não tenham impugnado de forma específica os fundamentos da decisão judicial combatida, tal como ocorre in casu.
Isso porque os exequentes recorreram da decisão que rejeitou a pretensão da executada à devolução de valores que entendeu terem sido pagos em excesso, justamente este o pleito apreciado - e denegado - pelo decisum objurgado, a saber:
O processo já conta com sentença transitada em julgado.Os alvarás foram expedidos em exata conformidade com o laudo pericial homologado na sentença, com o qual as partes concordaram expressamente.Operada a coisa julgada, não se admite discussão alguma em torno da sentença, do laudo pericial ou dos cálculos do perito (CPC, art. 502).Mais especificamente, "transitada em julgado a decisão de mérito...
AGRAVANTE: HENRIQUE MANOEL PACHECO AGRAVANTE: REGINA PIMENTEL AGRAVADO: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA
DESPACHO/DECISÃO
Henrique Manoel Pacheco e Regina Pimental interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000235-78.2012.8.24.0045, deflagrada em face de Pecúlio União Previdência Privada, a qual indeferiu a pretensão da executada à devolução de valores que teriam sido liberados em excesso (Evento 237 do feito a quo).
Disseram os recorrentes, em suma, ser necessário o prosseguimento da lide, pois um dos pleitos deduzidos e acolhidos na fase de conhecimento foi a instituição de uma renda mensal vitalícia, mas até o presente momento não recebem o benefício, daí porque a execução não deveria ter sido extinta, mormente porque o advogado que à época lhes representava adoeceu gravemente e não tiveram a oportunidade processual de se manifestarem nos autos em tal sentido.
Invocaram o direito aplicável à espécie, juntaram precedentes e clamaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar à agravada "que implemente a pensão vitalícia, sob pena de multa e sequestro de valores" (Evento 1, Item 1, fl. 8); ao cabo, protestaram pelo acolhimento do agravo nos moldes acima delineados.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Ricardo Orofino Da Luz Fontes (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da anterior distribuição do agravo de instrumento n. 4008405-55.2016.8.24.0000 (Evento 12).
É o necessário relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o Relator, por decisão unipessoal, não conhecerá de recurso cujas razões não tenham impugnado de forma específica os fundamentos da decisão judicial combatida, tal como ocorre in casu.
Isso porque os exequentes recorreram da decisão que rejeitou a pretensão da executada à devolução de valores que entendeu terem sido pagos em excesso, justamente este o pleito apreciado - e denegado - pelo decisum objurgado, a saber:
O processo já conta com sentença transitada em julgado.Os alvarás foram expedidos em exata conformidade com o laudo pericial homologado na sentença, com o qual as partes concordaram expressamente.Operada a coisa julgada, não se admite discussão alguma em torno da sentença, do laudo pericial ou dos cálculos do perito (CPC, art. 502).Mais especificamente, "transitada em julgado a decisão de mérito...
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