Decisão Monocrática Nº 5044326-82.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo5044326-82.2021.8.24.0000
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5044326-82.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO (IMAS) contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA, objetivando, em síntese, originariamente, "acesso integral a todos os autos dos processos administrativos instaurados em decorrência da visita técnica realizada em maio de 2020, em especial aos de número 124093/2020, 124096/2020, 111168/2021, 29295/2021, 64581/2020, 34758/2021, 127096/2020, 23624/2021, 23232/2021, 134880/2020, 22989/2021 e 87770/2020" e, em aditamento a inicial "determinar a autoridade coatora que efetive o imediato repasse dos valores recebidos da União para custeio de UTI COVID, para o Hospital Deputado Afonso Ghizzo, de Araranguá (Contrato de Gestão 004/2018) e o Hospital Florianópolis (Contrato de Gestão 002/2018)" e "para determinar a autoridade coatora que cumpra integramente os termos dos contratos de gestão nrs. 002/2018 e 004/2018, pertinente ao repasse de valores atualizados para o custeio dos serviços de saúde prestados" (Evento 1, INIC1, fl. 07 e Evento 9).

Esse é o relatório.

De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."

Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).

Acresçam-se, ainda, as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, que adverte: "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de...

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