Decisão Monocrática Nº 5044333-74.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 16-08-2021

Número do processo5044333-74.2021.8.24.0000
Data16 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5044333-74.2021.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: MANOEL JOAO COELHO ADVOGADO: THIAGO VINICIUS VIEIRA (OAB SC048787) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu

DESPACHO/DECISÃO

Na Comarca de Biguaçu, nos autos da Ação Penal 50003102220218240007, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Manoel Joao Coelho, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 38, 38-A, 48 e 60, todos da Lei 9.605/98, nos seguintes termos:

Fato 1

Em data incerta, a ser esclarecida durante a instrução processual, porém, os fatos chegaram a conhecimento das autoridades públicas em 13 de outubro de 2018, o denunciado, Manoel João Coelho, efetuou a supressão de vegetação de Floresta Ombrófila Densa, em aproximadamente 420m² de área de preservação permanente de margem de curso d'água, composta de mata nativa secundária em estágio médio de regeneração natural, integrante do Bioma Mata Atlântica, em uma área de sua propriedade situada na Estrada Geral Graciosa, s/n, Bairro Sorocaba em Biguaçu, Coordenadas Geográficas: Latitude 27.445390º / Longitude -48.684240º.

Fato 2

Ainda, o denunciado realizou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, pois edificou um galpão (rancho), utilizado como estábulo, galinheiro e depósito, em madeira, coberto por telhas, medindo, aproximadamente, 39m², sobre área de preservação permanente, sem prévio licenciamento ambiental.

Fato 3

Por fim, o denunciado está impedindo a regeneração da área degradada, pois mantém sua edificação sobre a APP e não demonstra qualquer interesse em recuperar a área degradada (Evento 1, doc1).

A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, e contra tal ato o Excelentíssimo Advogado Wandergell Lis Fernandes Leirosa impetrou o presente habeas corpus.

Aduz o Impetrante, em síntese, que o processo é nulo, porque o Paciente foi interrogado perante a Autoridade Policial desacompanhado de advogado; que a inicial é inepta; que a pretensão punitiva encontra-se prescrita; e que há excesso de execução, porque as imputações referentes aos delitos dos arts. 38 38-A e 48 devem ser absorvidas por aquela referente ao crime do art. 60 da Lei 9.605/98.

Sob tais argumentos requer, liminarmente, a suspensão do procedimento em Primeira Instância e, ao final, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal (Evento 1, doc1).

É o relatório.

O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional...

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