Decisão Monocrática Nº 5044333-74.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 24-08-2021
Número do processo | 5044333-74.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Criminal Nº 5044333-74.2021.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: MANOEL JOAO COELHO IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Biguaçu, nos autos da Ação Penal 50003102220218240007, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Manoel Joao Coelho, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 38, 38-A, 48 e 60, todos da Lei 9.605/98, nos seguintes termos:
Fato 1
Em data incerta, a ser esclarecida durante a instrução processual, porém, os fatos chegaram a conhecimento das autoridades públicas em 13 de outubro de 2018, o denunciado, Manoel João Coelho, efetuou a supressão de vegetação de Floresta Ombrófila Densa, em aproximadamente 420m² de área de preservação permanente de margem de curso d'água, composta de mata nativa secundária em estágio médio de regeneração natural, integrante do Bioma Mata Atlântica, em uma área de sua propriedade situada na Estrada Geral Graciosa, s/n, Bairro Sorocaba em Biguaçu, Coordenadas Geográficas: Latitude 27.445390º / Longitude -48.684240º.
Fato 2
Ainda, o denunciado realizou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, pois edificou um galpão (rancho), utilizado como estábulo, galinheiro e depósito, em madeira, coberto por telhas, medindo, aproximadamente, 39m², sobre área de preservação permanente, sem prévio licenciamento ambiental.
Fato 3
Por fim, o denunciado está impedindo a regeneração da área degradada, pois mantém sua edificação sobre a APP e não demonstra qualquer interesse em recuperar a área degradada (Evento 1, doc1).
A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, e contra tal ato o Excelentíssimo Advogado Wandergell Lis Fernandes Leirosa impetrou o presente habeas corpus.
Aduz o Impetrante, em síntese, que o processo é nulo, porque o Paciente foi interrogado perante a Autoridade Policial desacompanhado de advogado; que a inicial é inepta; que a pretensão punitiva encontra-se prescrita; e que há excesso de execução, porque as imputações referentes aos delitos dos arts. 38 38-A e 48 devem ser absorvidas por aquela referente ao crime do art. 60 da Lei 9.605/98.
Sob tais argumentos requer, liminarmente, a suspensão do procedimento em Primeira Instância e, ao final, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 3).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo...
PACIENTE/IMPETRANTE: MANOEL JOAO COELHO IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Biguaçu, nos autos da Ação Penal 50003102220218240007, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Manoel Joao Coelho, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 38, 38-A, 48 e 60, todos da Lei 9.605/98, nos seguintes termos:
Fato 1
Em data incerta, a ser esclarecida durante a instrução processual, porém, os fatos chegaram a conhecimento das autoridades públicas em 13 de outubro de 2018, o denunciado, Manoel João Coelho, efetuou a supressão de vegetação de Floresta Ombrófila Densa, em aproximadamente 420m² de área de preservação permanente de margem de curso d'água, composta de mata nativa secundária em estágio médio de regeneração natural, integrante do Bioma Mata Atlântica, em uma área de sua propriedade situada na Estrada Geral Graciosa, s/n, Bairro Sorocaba em Biguaçu, Coordenadas Geográficas: Latitude 27.445390º / Longitude -48.684240º.
Fato 2
Ainda, o denunciado realizou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, pois edificou um galpão (rancho), utilizado como estábulo, galinheiro e depósito, em madeira, coberto por telhas, medindo, aproximadamente, 39m², sobre área de preservação permanente, sem prévio licenciamento ambiental.
Fato 3
Por fim, o denunciado está impedindo a regeneração da área degradada, pois mantém sua edificação sobre a APP e não demonstra qualquer interesse em recuperar a área degradada (Evento 1, doc1).
A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, e contra tal ato o Excelentíssimo Advogado Wandergell Lis Fernandes Leirosa impetrou o presente habeas corpus.
Aduz o Impetrante, em síntese, que o processo é nulo, porque o Paciente foi interrogado perante a Autoridade Policial desacompanhado de advogado; que a inicial é inepta; que a pretensão punitiva encontra-se prescrita; e que há excesso de execução, porque as imputações referentes aos delitos dos arts. 38 38-A e 48 devem ser absorvidas por aquela referente ao crime do art. 60 da Lei 9.605/98.
Sob tais argumentos requer, liminarmente, a suspensão do procedimento em Primeira Instância e, ao final, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 3).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo...
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