Decisão Monocrática Nº 5044383-03.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-01-2022
Número do processo | 5044383-03.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5044383-03.2021.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Sul Brasil Segurança Privada - Eireli impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, qual seja, a homologação do resultado do Pregão Eletrônico n. 135/2020. Relatou que, diferentemente do que concluiu a autoridade dita coatora, a empresa Segplus, vencedora dos lotes 1, 3 e 4, não poderia ter sido habilitada, e tampouco sua proposta de preços poderia ter sido admitida. Enfatizou que seria manifesto o descumprimento, pela Segplus, do item 10.6 do edital, pois apresentou documentação de habilitação alusiva à matriz mas, no que toca ao "alvará de autorização de funcionamento e Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal" (item 10.5.2.4 do edital), trouxe comprovação correlata à filial, esta sediada em Santa Catarina. Realçou, quanto ao ponto, a relevância da exigência, pois empresas de CNPJs distintos podem ter pendências fiscais ou trabalhistas diversas. Disse, acerca da proposta de preços por ela apresentada, que faltou a cotação do benefício de assistência ao trabalhador, que estariam com valor equivocado as cotações do aviso-prévio trabalhado, do ISS, do FAP e do DSR (descanso semanal remunerado), e que a cotação de lucro contemplaria valor irrisório, tudo levando à conclusão de que a sua proposta seria inexequível. Por conta disso, a Pregoeira, após diligenciar para saneamento dessas eivas, referidas em recursos administrativos, teria, de forma inadmissível, admitido a apresentação de nova proposta pela empresa, em flagrante ofensa ao § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993. No que concerne ao FAP/RAT, a licitante colocou o percentual de 0,5%, relativo à matriz, mas o correto seria o de 1%, já que a prestadora efetiva de serviços será a filial, inconsistência essa que invalidaria sua proposta de preços.
Clamou a concessão de liminar para "a suspensão do ato de contratação (e seus efeitos) da licitante Segplus, referente aos Lotes 1, 3, e 4 do Pregão 0135/2019, não permitindo que iniciem a prestação dos respectivos serviços ao menos até que seja dirimidas em definitivo as questões postas à apreciação desta Corte" (e. 1.1; pág. 24), e, ao final, a declaração da nulidade dos atos de habilitação e classificação da empresa Segplus.
O Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll postergou o exame da liminar para após as informações (e. 20).
Prestadas aquelas (e. 36), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela concessão da ordem (e. 41).
Citada, a empresa Segplus ofertou contestação (e. 55).
Após nova vista, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o parecer anterior (e. 62).
Reconheceu-se a conexão com o Mandado de Segurança n. 5039977-36.2021.8.24.0000 e determinou-se a redistribuição do feito a este magistrado haja vista a prevenção (e. 65).
Vieram os autos à conclusão para exame da tutela de urgência.
É a síntese do essencial.
Esta Câmara, em sessão realizada aos 25-1-2022, denegou a ordem almejada no Mandado de Segurança n. 5039977-36.2021.8.24.0000, impetrado pela licitante Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. também contra o ato de homologação do resultado da mesma licitação aqui sub judice.
O aresto lavrado na ocasião do julgamento foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 135/2020. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA DE VIGILÂNCIA ORGÂNICA - DESARMADA E ARMADA. VENCEDORAS AS EMPRESAS SEGPLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI (LOTES 1, 3 E 4), MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (LOTES 2 E 5) E ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. (LOTES 6 E 7). IMPETRAÇÃO PROMOVIDA APÓS A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E ASSINATURA DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.
"A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem. [...] Raciocinar de forma diversa seria excluir fatos administrativos da apreciação judicial, o que não coadunaria com a melhor hermenêutica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (STJ, MS 12.892/DF, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26-2-2014).
MÉRITO. RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO PELA ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA EM DESFAVOR DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS SEGPLUS E MASTER VIGILÂNCIA NO CERTAME. DESPROVIMENTO. CNPJ DA EMPRESA SEGPLUS, REFERIDO NOS LOTES QUE VENCEU, QUE É O DE SUA MATRIZ, E NÃO O DE SUA FILIAL. CUMPRIMENTO DO ITEM 10.6 DO EDITAL. PROPOSTA DE PREÇOS DA EMPRESA SEGPLUS. PROXIMIDADE ENTRE OS VALORES SUGERIDOS PELOS TRÊS LICITANTES QUANTO AOS LOTES 1, 3 E 4. INDICATIVO DE QUE NÃO SE TRATA DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. ADEQUAÇÃO DE ASPECTOS SEM ALTERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO DA MASTER COMO "EMPRESA DE GRANDE PORTE" PARA OS FINS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE QUE O BALANÇO PATRIMONIAL VENHA ACOMPANHADO DE "NOTAS EXPLICATIVAS". VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Há identidade praticamente total dos fundamentos da impetração relativamente à empresa Segplus, como se extrai do voto deste relator (grifos do original):
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de ver declarada a inabilitação das empresas Segplus e Master no Pregão Eletrônico n. 135/2020, destinado à contratação de "empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada - vigilância orgânica - armada e desarmada, para atender às necessidades da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa - SAP" (e. 1.4, pág. 1). Busca-se, sucessivamente, que sejam rejeitadas as suas respectivas propostas de preços.
Segundo narrado na exordial, em 18-3-2021, ocorreu a reabertura da sessão pública do certame, ocasião em que foram declaradas vencedoras as empresas Segplus Sistemas de Segurança Eireli (lotes 1, 3 e 4), Master Vigilância Especializada Ltda. (lotes 2 e 5) e Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (lotes 6 e 7) conforme se observa na ata da sessão pública.
Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO A DIREITO DA IMPETRANTE QUE SUSTENTE A ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1 - PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TESE...
IMPETRANTE: SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Sul Brasil Segurança Privada - Eireli impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, qual seja, a homologação do resultado do Pregão Eletrônico n. 135/2020. Relatou que, diferentemente do que concluiu a autoridade dita coatora, a empresa Segplus, vencedora dos lotes 1, 3 e 4, não poderia ter sido habilitada, e tampouco sua proposta de preços poderia ter sido admitida. Enfatizou que seria manifesto o descumprimento, pela Segplus, do item 10.6 do edital, pois apresentou documentação de habilitação alusiva à matriz mas, no que toca ao "alvará de autorização de funcionamento e Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal" (item 10.5.2.4 do edital), trouxe comprovação correlata à filial, esta sediada em Santa Catarina. Realçou, quanto ao ponto, a relevância da exigência, pois empresas de CNPJs distintos podem ter pendências fiscais ou trabalhistas diversas. Disse, acerca da proposta de preços por ela apresentada, que faltou a cotação do benefício de assistência ao trabalhador, que estariam com valor equivocado as cotações do aviso-prévio trabalhado, do ISS, do FAP e do DSR (descanso semanal remunerado), e que a cotação de lucro contemplaria valor irrisório, tudo levando à conclusão de que a sua proposta seria inexequível. Por conta disso, a Pregoeira, após diligenciar para saneamento dessas eivas, referidas em recursos administrativos, teria, de forma inadmissível, admitido a apresentação de nova proposta pela empresa, em flagrante ofensa ao § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993. No que concerne ao FAP/RAT, a licitante colocou o percentual de 0,5%, relativo à matriz, mas o correto seria o de 1%, já que a prestadora efetiva de serviços será a filial, inconsistência essa que invalidaria sua proposta de preços.
Clamou a concessão de liminar para "a suspensão do ato de contratação (e seus efeitos) da licitante Segplus, referente aos Lotes 1, 3, e 4 do Pregão 0135/2019, não permitindo que iniciem a prestação dos respectivos serviços ao menos até que seja dirimidas em definitivo as questões postas à apreciação desta Corte" (e. 1.1; pág. 24), e, ao final, a declaração da nulidade dos atos de habilitação e classificação da empresa Segplus.
O Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll postergou o exame da liminar para após as informações (e. 20).
Prestadas aquelas (e. 36), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela concessão da ordem (e. 41).
Citada, a empresa Segplus ofertou contestação (e. 55).
Após nova vista, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o parecer anterior (e. 62).
Reconheceu-se a conexão com o Mandado de Segurança n. 5039977-36.2021.8.24.0000 e determinou-se a redistribuição do feito a este magistrado haja vista a prevenção (e. 65).
Vieram os autos à conclusão para exame da tutela de urgência.
É a síntese do essencial.
Esta Câmara, em sessão realizada aos 25-1-2022, denegou a ordem almejada no Mandado de Segurança n. 5039977-36.2021.8.24.0000, impetrado pela licitante Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. também contra o ato de homologação do resultado da mesma licitação aqui sub judice.
O aresto lavrado na ocasião do julgamento foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 135/2020. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA DE VIGILÂNCIA ORGÂNICA - DESARMADA E ARMADA. VENCEDORAS AS EMPRESAS SEGPLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI (LOTES 1, 3 E 4), MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (LOTES 2 E 5) E ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. (LOTES 6 E 7). IMPETRAÇÃO PROMOVIDA APÓS A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E ASSINATURA DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.
"A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem. [...] Raciocinar de forma diversa seria excluir fatos administrativos da apreciação judicial, o que não coadunaria com a melhor hermenêutica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (STJ, MS 12.892/DF, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26-2-2014).
MÉRITO. RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO PELA ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA EM DESFAVOR DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS SEGPLUS E MASTER VIGILÂNCIA NO CERTAME. DESPROVIMENTO. CNPJ DA EMPRESA SEGPLUS, REFERIDO NOS LOTES QUE VENCEU, QUE É O DE SUA MATRIZ, E NÃO O DE SUA FILIAL. CUMPRIMENTO DO ITEM 10.6 DO EDITAL. PROPOSTA DE PREÇOS DA EMPRESA SEGPLUS. PROXIMIDADE ENTRE OS VALORES SUGERIDOS PELOS TRÊS LICITANTES QUANTO AOS LOTES 1, 3 E 4. INDICATIVO DE QUE NÃO SE TRATA DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. ADEQUAÇÃO DE ASPECTOS SEM ALTERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO DA MASTER COMO "EMPRESA DE GRANDE PORTE" PARA OS FINS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE QUE O BALANÇO PATRIMONIAL VENHA ACOMPANHADO DE "NOTAS EXPLICATIVAS". VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Há identidade praticamente total dos fundamentos da impetração relativamente à empresa Segplus, como se extrai do voto deste relator (grifos do original):
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de ver declarada a inabilitação das empresas Segplus e Master no Pregão Eletrônico n. 135/2020, destinado à contratação de "empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada - vigilância orgânica - armada e desarmada, para atender às necessidades da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa - SAP" (e. 1.4, pág. 1). Busca-se, sucessivamente, que sejam rejeitadas as suas respectivas propostas de preços.
Segundo narrado na exordial, em 18-3-2021, ocorreu a reabertura da sessão pública do certame, ocasião em que foram declaradas vencedoras as empresas Segplus Sistemas de Segurança Eireli (lotes 1, 3 e 4), Master Vigilância Especializada Ltda. (lotes 2 e 5) e Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (lotes 6 e 7) conforme se observa na ata da sessão pública.
Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO A DIREITO DA IMPETRANTE QUE SUSTENTE A ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1 - PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TESE...
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