Decisão Monocrática Nº 5044383-03.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-01-2022

Número do processo5044383-03.2021.8.24.0000
Data28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5044383-03.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Sul Brasil Segurança Privada - Eireli impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, qual seja, a homologação do resultado do Pregão Eletrônico n. 135/2020. Relatou que, diferentemente do que concluiu a autoridade dita coatora, a empresa Segplus, vencedora dos lotes 1, 3 e 4, não poderia ter sido habilitada, e tampouco sua proposta de preços poderia ter sido admitida. Enfatizou que seria manifesto o descumprimento, pela Segplus, do item 10.6 do edital, pois apresentou documentação de habilitação alusiva à matriz mas, no que toca ao "alvará de autorização de funcionamento e Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal" (item 10.5.2.4 do edital), trouxe comprovação correlata à filial, esta sediada em Santa Catarina. Realçou, quanto ao ponto, a relevância da exigência, pois empresas de CNPJs distintos podem ter pendências fiscais ou trabalhistas diversas. Disse, acerca da proposta de preços por ela apresentada, que faltou a cotação do benefício de assistência ao trabalhador, que estariam com valor equivocado as cotações do aviso-prévio trabalhado, do ISS, do FAP e do DSR (descanso semanal remunerado), e que a cotação de lucro contemplaria valor irrisório, tudo levando à conclusão de que a sua proposta seria inexequível. Por conta disso, a Pregoeira, após diligenciar para saneamento dessas eivas, referidas em recursos administrativos, teria, de forma inadmissível, admitido a apresentação de nova proposta pela empresa, em flagrante ofensa ao § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993. No que concerne ao FAP/RAT, a licitante colocou o percentual de 0,5%, relativo à matriz, mas o correto seria o de 1%, já que a prestadora efetiva de serviços será a filial, inconsistência essa que invalidaria sua proposta de preços.

Clamou a concessão de liminar para "a suspensão do ato de contratação (e seus efeitos) da licitante Segplus, referente aos Lotes 1, 3, e 4 do Pregão 0135/2019, não permitindo que iniciem a prestação dos respectivos serviços ao menos até que seja dirimidas em definitivo as questões postas à apreciação desta Corte" (e. 1.1; pág. 24), e, ao final, a declaração da nulidade dos atos de habilitação e classificação da empresa Segplus.

O Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll postergou o exame da liminar para após as informações (e. 20).

Prestadas aquelas (e. 36), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela concessão da ordem (e. 41).

Citada, a empresa Segplus ofertou contestação (e. 55).

Após nova vista, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o parecer anterior (e. 62).

Reconheceu-se a conexão com o Mandado de Segurança n. 5039977-36.2021.8.24.0000 e determinou-se a redistribuição do feito a este magistrado haja vista a prevenção (e. 65).

Vieram os autos à conclusão para exame da tutela de urgência.

É a síntese do essencial.

Esta Câmara, em sessão realizada aos 25-1-2022, denegou a ordem almejada no Mandado de Segurança n. 5039977-36.2021.8.24.0000, impetrado pela licitante Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. também contra o ato de homologação do resultado da mesma licitação aqui sub judice.

O aresto lavrado na ocasião do julgamento foi assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 135/2020. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA DE VIGILÂNCIA ORGÂNICA - DESARMADA E ARMADA. VENCEDORAS AS EMPRESAS SEGPLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI (LOTES 1, 3 E 4), MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (LOTES 2 E 5) E ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. (LOTES 6 E 7). IMPETRAÇÃO PROMOVIDA APÓS A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E ASSINATURA DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.

"A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem. [...] Raciocinar de forma diversa seria excluir fatos administrativos da apreciação judicial, o que não coadunaria com a melhor hermenêutica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (STJ, MS 12.892/DF, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26-2-2014).

MÉRITO. RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO PELA ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA EM DESFAVOR DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS SEGPLUS E MASTER VIGILÂNCIA NO CERTAME. DESPROVIMENTO. CNPJ DA EMPRESA SEGPLUS, REFERIDO NOS LOTES QUE VENCEU, QUE É O DE SUA MATRIZ, E NÃO O DE SUA FILIAL. CUMPRIMENTO DO ITEM 10.6 DO EDITAL. PROPOSTA DE PREÇOS DA EMPRESA SEGPLUS. PROXIMIDADE ENTRE OS VALORES SUGERIDOS PELOS TRÊS LICITANTES QUANTO AOS LOTES 1, 3 E 4. INDICATIVO DE QUE NÃO SE TRATA DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. ADEQUAÇÃO DE ASPECTOS SEM ALTERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO DA MASTER COMO "EMPRESA DE GRANDE PORTE" PARA OS FINS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE QUE O BALANÇO PATRIMONIAL VENHA ACOMPANHADO DE "NOTAS EXPLICATIVAS". VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Há identidade praticamente total dos fundamentos da impetração relativamente à empresa Segplus, como se extrai do voto deste relator (grifos do original):

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de ver declarada a inabilitação das empresas Segplus e Master no Pregão Eletrônico n. 135/2020, destinado à contratação de "empresa especializada na prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada - vigilância orgânica - armada e desarmada, para atender às necessidades da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa - SAP" (e. 1.4, pág. 1). Busca-se, sucessivamente, que sejam rejeitadas as suas respectivas propostas de preços.

Segundo narrado na exordial, em 18-3-2021, ocorreu a reabertura da sessão pública do certame, ocasião em que foram declaradas vencedoras as empresas Segplus Sistemas de Segurança Eireli (lotes 1, 3 e 4), Master Vigilância Especializada Ltda. (lotes 2 e 5) e Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (lotes 6 e 7) conforme se observa na ata da sessão pública.

Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, colhe-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO A DIREITO DA IMPETRANTE QUE SUSTENTE A ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1 - PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TESE...

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