Decisão Monocrática Nº 5044434-77.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2022

Data10 Agosto 2022
Número do processo5044434-77.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5044434-77.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: COOPERZEM COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO AGRAVADO: MEGA WATT COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA AGRAVADO: CAMERGE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MERCADO E GESTAO DE ENERGIA S/S EIRELI AGRAVADO: CRISTIANO TESSARO

DESPACHO/DECISÃO

I - Cooperzem Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, que na ação declaratória e condenatória n. 5001319-82.2020.8.24.0159, proposta em face de Mega Watt Comercialização de Energia Ltda., Camerge Consultoria e Assessoria em Mercado e Gestão de Energia S/S Eireli e Cristiano Tessaro, extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da primeira requerida, em razão da existência de cláusula arbitral.

A insurgente defendeu, em síntese, a inaplicabilidade da cláusula compromissória, sob o argumento de que ela seria patológica porque ambígua. Afirmou que a disposição institui a arbitragem como forma de resolução de controvérsias decorrentes apenas do início de vigência ou da alteração de legislação aplicável ao caso que venha a onerar excessivamente uma das partes - e não para qualquer controvérsia que possa ocorrer no âmbito da contratualidade.

Acresceu que "por mais que um dos contratos firmados contenha convenção de arbitragem, a lide envolve partes não signatárias da cláusula arbitral e que, portanto, não podem a ela ser submetidas, de modo que a cisão da solução da controvérsia em dois procedimentos distintos (remetendo-se ao Juízo Arbitral a agravada Mega Watt, mas mantendo o feito em curso em relação aos demais agravados) revela-se temerária e atentatória aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de possibilitar a existência de decisões contraditórias sobre a mesma causa de pedir" (evento 1, INIC1, fl. 7).

Disse que "diante da autonomia entre juízo arbitral e Justiça Estatal, todo esse máximo esforço certamente impedirá que os processos se encerrem em tempo razoável e pode bem vir a produzir decisões contraditórias entre si, em situação de absoluta insegurança jurídica. A sentença arbitral pode ser de procedência, enquanto que a sentença judicial de improcedência (ou vice-versa), em resultado totalmente contraproducente" (evento 1, INIC1, fl. 18).

Pontuou, ainda, que a questão trazida a este respeitável Juízo não tem natureza exclusivamente contratual/negocial, pelo que não pode ser abarcada pela cláusula compromissória tal como entendeu a decisão agravada.

Explicou que sua pretensão é ver reconhecida a responsabilidade de todas as partes que puderam aproveitar de situação desfavorável à contratante, decorrente de engenhosidade perpetrada pelo réu Cristiano por meio das empresas corrés, para, por meio de contrato de compra e venda de energia, criar dívida meramente financeira decorrente da incidência de juros ilegais.

Desse...

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