Decisão Monocrática Nº 5044499-72.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-02-2023

Número do processo5044499-72.2022.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5044499-72.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JULIA COIMBRA NAUE ADVOGADO: HUMBERTO IRACET BRIETZKE (OAB RS102759) ADVOGADO: Rossano Hammes Cardoso (OAB RS078702) AGRAVADO: AMARILDO GONCALVES ADVOGADO: SANDRA REGINA MARQUES COLLARES (OAB SC038262)


DESPACHO/DECISÃO


Júlia Coimbra Naue interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Andresa Bernardo, da Vara Única da comarca de Garopaba, que, no evento 13 dos autos da ação reautuada como de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência nº 5010966-43.2021.8.24.0167 ajuizada contra Amarildo Gonçalves, denegou pedido de tutela de urgência por meio do qual visava (i) compelir o réu a desocupar, no prazo de até 30 dias, o imóvel objeto do contrato particular de compra e venda com permuta formalizado entre as partes, e (ii) que fosse fixado, a título de indenização pela ocupação do bem, o valor mensal de R$ 1.330,46 (valor referência que o réu lhe pagava a título de aluguel), até a efetiva devolução das chaves.
Argumentou, às p. 5-6 da peça recursal: "Reitero que a autora é credora da parte executada em razão de inadimplemento em contrato de compra e venda de imóvel firmado ente as partes, no valor total de R$ 168.000,00, conforme faz prova o contrato anexado. A quitação integral do referido negócio se daria mediante a permuta de um imóvel de propriedade do requerido (avaliado em R$ 120.000,00), além do pagamento de 24 parcelas fixas de R$ 2.000,00, conforme disposições da cláusula segunda do pacto. Firmado o instrumento, as partes efetuaram a troca das chaves dos imóveis permutados. Ocorre que não houve o integral e regular pagamento do valor ajustado para as parcelas, após a troca das chaves, conforme se denota do demonstrativo de cálculo abaixo, havendo o demandado incorrido em longos atrasos e pagamentos a menor. [...] Neste contexto, tem direito a parte autora a rescindir o pacto firmado, na forma em que prevista no contrato. Frise-se que o devedor estava ciente do teor do contrato, sua onerosidade, seus encargos, prazos, e livremente a eles anuiu, impondo-se que assuma a responsabilidade decorrente do próprio inadimplemento. Não se trata, igualmente, de pedido exordial e liminar que fira a boa-fé contratual ou a função social dos contratos, posto que a agravante deu chances de pagamento ao demandado, sendo que este jamais entrou em contato para eventual renegociação da dívida. Nunca, da mesma forma, avisou que incorreria em atrasos, incorrendo em reiteradas falhas contratuais, pagamentos a menor e inadimplementos totais em cada mês. De fato, a postura que afrontou os princípios basilares do pacto foi a do agravado".
Prosseguiu, às p. 6-7: "Ademais, em que pese o entendimento aplicado pelo Juízo a quo, de suposto enquadramento em caso da "teoria do adimplemento substancial", verifica-se, claramente, que a providência requerida pela agravante afasta tal incidência. Explico. Em que pese o apartamento permutado pelo agravado represente 71% do valor do pacto, e o demandado tenha entregado as suas chaves, tal entrega ainda não configura pagamento, pois não realizada a transferência de domínio, bem como porque não há cláusula contratual que determine o seu perdimento. A simples entrega das chaves não constitui o pagamento da dívida. Esta seria quitada após o pagamento das demais parcelas, com a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda. Assim, não há falar em quitação já efetuada pelo réu de 71% do valor do pacto. Ademais, Excelência, ciente desta realidade, a agravante pretende a sua devolução ao agravado, mediante nova troca das chaves neste contexto; o agravado recebe de volta o seu bem, perdendo, tão somente, os valores pagos de modo irregular, pela sua própria conduta na duração do pacto. Assim sendo, não se verifica prejuízo imotivado, e de alta monta, pois o agravado receberá o bem permutado novamente, repondo o seu patrimônio, e a própria moradia. Pelo exposto, impõe-se a declaração de não incidência da referida teoria no caso telado, não restando motivo para indeferimento dos pedidos liminares veiculados".
Acrescentou, às p. 7-9: "Ademais, o uso permanente sem a devida quitação das parcelas do pacto caracteriza enriquecimento ilícito do demandado e injusto prejuízo da agravante. [...] A ora exequente, antes do negócio entabulado entre as partes, que ora se discute no presente feito, locava para o executado o imóvel em questão, localizado na rua Manoel Cardoso, nº 135, Bairro Areias de Palhocinha, Cep 88495-000, Garopaba, SC (contrato em anexo formalizado em nome da esposa do executado), sendo que recebia, a título de aluguel, em 2019, o valor de R$ 950,00, o qual, devidamente atualizado estaria em R$ 1.330,46, conforme cálculo abaixo. Ocorreu que, com o negócio efetivado entre as partes, deixou, por óbvio, de receber o referido aluguel. Assim, considerando que o início do contrato se deu em julho de 2019, ou seja, até então já se passaram 25 meses, com o valor do aluguel atualizado aos dias de hoje (R$ 1.330,46), totaliza, até o corrente mês, o valor devido de R$ 33.261,50".
Reputando demonstrada a probabilidade do direito e também o perigo na demora da prestação jurisdicional, propugnou, à p. 9, a antecipação da tutela recursal, "procedendo-se à determinação de desocupação, pelo requerido, do imóvel da requerente, recebendo as chaves do seu em contrapartida, bem como à fixação de aluguel indenizatório por ocupação de imóvel, no valor de R$ 1.330,46".
DECIDO.
I - O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e a agravante está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT