Decisão Monocrática Nº 5044535-85.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-07-2021
Número do processo | 5044535-85.2020.8.24.0000 |
Data | 14 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5044535-85.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL ADVOGADO: Sabrina Santos dos Santos (OAB RS057564) ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) AGRAVADO: TRANSMUTA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
DESPACHO/DECISÃO
José Antonio Morschel interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da "ação ordinária" n. 5001085-03.2020.8.24.0256, por si ajuizada, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que possui diversos processos tramitando na Vara Única da comarca de Modelo e que teve seu pedido de justiça gratuita indeferida pelo Magistrado a quo nas demandas originárias.
Continuou, argumentando que é caminhoneiro autônomo, sendo essa sua única fonte de renda, estando expressa na Declaração de Imposto de Renda apresentada no grau de origem. Apresentou julgados de diversos Tribunais de Justiça.
Requereu que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com deferimento do benefício da justiça gratuita.
O agravo de instrumento foi conhecido e desprovido monocraticamente (evento 3).
Descontente, o agravante interpôs Agravo Interno da decisão supra, requerendo a concessão do efeito suspensivo até o julgamento colegiado (evento 8).
Indeferida a concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos da decisão de evento 11, o agravante interpôs Agravo Interno da decisão (evento 15).
Nesse interim, houve a prolação de sentença no grau de origem e, neste grau, o julgamento dos recursos interpostos, no sentido da perda superveniente do objeto recursal.
Irresignado, o agravante opôs Embargos de Declaração da decisão, apontando obscuridade e contradição na decisão proferida, uma vez que o condenou ao pagamento das custas processuais.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no vigente artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente...
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL ADVOGADO: Sabrina Santos dos Santos (OAB RS057564) ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) AGRAVADO: TRANSMUTA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
DESPACHO/DECISÃO
José Antonio Morschel interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Modelo que, nos autos da "ação ordinária" n. 5001085-03.2020.8.24.0256, por si ajuizada, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que possui diversos processos tramitando na Vara Única da comarca de Modelo e que teve seu pedido de justiça gratuita indeferida pelo Magistrado a quo nas demandas originárias.
Continuou, argumentando que é caminhoneiro autônomo, sendo essa sua única fonte de renda, estando expressa na Declaração de Imposto de Renda apresentada no grau de origem. Apresentou julgados de diversos Tribunais de Justiça.
Requereu que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com deferimento do benefício da justiça gratuita.
O agravo de instrumento foi conhecido e desprovido monocraticamente (evento 3).
Descontente, o agravante interpôs Agravo Interno da decisão supra, requerendo a concessão do efeito suspensivo até o julgamento colegiado (evento 8).
Indeferida a concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos da decisão de evento 11, o agravante interpôs Agravo Interno da decisão (evento 15).
Nesse interim, houve a prolação de sentença no grau de origem e, neste grau, o julgamento dos recursos interpostos, no sentido da perda superveniente do objeto recursal.
Irresignado, o agravante opôs Embargos de Declaração da decisão, apontando obscuridade e contradição na decisão proferida, uma vez que o condenou ao pagamento das custas processuais.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no vigente artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente...
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