Decisão Monocrática Nº 5044543-62.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5044543-62.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5044543-62.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: COMERCIO DE MOTOCICLETAS ELOI LTDA AGRAVADO: FRANCIELE MORAES DA SILVA AGRAVADO: JOAO MARIA DA SILVA AGRAVADO: LUAN ANTONIO KILP

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIO DE MOTOCICLETAS ELOI LTDA contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e danos morais ajuizada FRANCIELE MORAES DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA e LUAN ANTONIO KILP, dentre outras previdências, inacolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

É o teor do decisum (evento 61):

"Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e danos morais proposta por LUAN ANTONIO KILP, FRANCIELE MORAES DA SILVA e JOÃO MARIA DA SILVA em face de COMERCIO DE MOTOCICLETAS ELOI LTDA, todos qualificados.

No bojo da petição inicial, relataram os autores que teriam realizado negócio jurídico com a empresa ré, por meio do contrato de compra e venda com reserva de domínio da motocicleta YAMAHA NEO AT 115, ano 2008, modelo 2008, cor Preta, placa MGB 9079, registrada no Detran/SC em nome de Viviane Roman Ros. Afirmaram que a motocicleta apresentou problemas no motor no primeiro dia, após à aquisição, de modo que solicitaram à requerida que efetuasse o conserto da motocicleta dado o vício oculto, a qual se negoue a prestar o serviço fundamentando sua negativa no contrato assinado, o qual dispõe no parágrafo primeiro acerca da renúncia ao reclamo de vícios redibitórios, disciplinados nos artigos 441 a 446 do Código Civil. Asseveraram que o pagamentos pactuados foram cessados e que, embora conste no contrato firmado (cláusula oitava) que o vendedor obriga-se a providenciar, no prazo de 30 dias, a competente autorização para transferência do veículo junto ao Detran, tal fato nunca ocorreu embora inúmeras solicitações realizadas pela primeira requerente. Noticiaram que diante do inadimplemento dos requerentes, a ré ajuizou execução de título executivo extrajudicial n. 0000641- 40.2019.8.24.0046, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.866,73.

Ao final, pediram os autores a extinção da execução de nº 0000641-40.2019.8.24.0046, dada a ausência de exigibilidade do título executivo que se funda; a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta YAMAHA/NEO AT 115, Renavam: 116836890, Placas MGB9079, em razão de vício no produto e falha na prestação de serviços; o ressarcimento do valor de R$ 1.340,00; a retirada do nome dos requerentes dos cadastros dos órgãos de proteção de crédito e fixação a título de reparação por danos morais o importe de R$7.000,00 para cada um, totalizando o importe de R$ 21.000,00.

O pedido de tutela de urgência para suspensão do processo executivo foi indeferido no evento 12.

Citado, a empresa requerida contestou o feito no evento 52, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da parte requerida em enviar a notificação prévia para inscrição em órgão de proteção ao crédito fundado em súmula do STJ. No mérito, discorreu acerca da relação material controvertida, da falta de pagamento confessado pela parte autora, da inversão do ônus da prova carente dos requisitos legais e decisão sem fundamentação específica - da falta de comprovação mínima das alegações invocadas pela parte autora - ausência de verossimilhança - impossibilidade de a parte requerida produzir prova negativa de fato inexistente, do exercício regular de um direito - confissão do débito - ausência de dano moral - carência de prova mínima do abalo anímico pela impossibilidade de fruição do...

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