Decisão Monocrática Nº 5044636-88.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-12-2021

Número do processo5044636-88.2021.8.24.0000
Data03 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5044636-88.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POMERODE AGRAVADO: FABIO MARCELINO AGRAVADO: FLAVIO MARCELINO AGRAVADO: JANETE MARCELINO AGRAVADO: ROSANETE MARCELINO LENZI

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pomerode, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer - Manutenção de Internação Compulsória de Paciente com Transtorno Psiquiátrico c/c Pedido de Tutela de Urgência" n. 5001983-18.2021.8.24.0050, determinou "ao Município de Pomerode e ao Estado de Santa Catarina, solidariamente às suas expensas e em complemento pelo benefício previdenciário do idoso, que providenciem o acolhimento do [idoso] em Instituição de Longa Permanência para Idosos a ser indicada pelos entes públicos, que ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitação, higiene, salubridade e segurança, bem como preencha os demais requisitos exigidos pelos arts. 49 e 50 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)", no prazo de 15 dias.

Sustenta o agravante que os autores requereram a manutenção do acolhimento do idoso em próprio nome; que Flávio Marcelino não está interditado e figura na ação como réu; que não foi apresentada procuração do "patrono" em seu nome; que o acolhimento não fora requerido administrativamente; que "é evidente" que os familiares pretendem utilizar a instituição como se fosse "um já abolido e condenável manicômio"; que o pleito dos autores visa aos seus próprios interesses, inclusive com a reversão do benefício previdenciário do idoso em pagamento da casa de repouso; que a ação possui vícios insanáveis como ilegitimidade ativa; que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, e há falta de interesse de agir, uma vez que não foi solicitado ou negado o acolhimento por via administrativa; que o "periculum in mora" decorre dos "substanciais dispêndios em serviços", sobrecarregando as contas públicas. Formulou pedido liminar recursal "para suspender trecho da decisão interlocutória de evento 15 dos autos principais que determinou o custeio público do acolhimento institucional do corréu".

O pedido liminar foi indeferido.

Após parecer ministerial, os autos vieram conclusos.

II. Fábio Marcelino, Rosanete Marcelino Lenzi e Janete Marcelino ajuizaram ação de "obrigação de fazer - manutenção de internação compulsória de paciente com transtorno psiquiátrico c/c pedido de tutela de urgência" (autos nr. 5001983-18.2021.8.24.0050) contra o Município de Pomerode, o Estado de Santa Catarina e o Sr. Flávio Marcelino (pai dos demandantes), objetivando, em síntese, o fornecimento do custeio pelos entes Públicos do valor de R$ 950,00, correspondente ao valor excedente referente à manutenção do idoso na Casa de Repouso Continuando a Vida. Formularam pedido liminar.

Sobreveio decisão deferindo em parte a tutela antecipada de urgência, a fim de determinar "ao Município de Pomerode e ao Estado de Santa Catarina, solidariamente às suas expensas e em complemento pelo benefício previdenciário do idoso, que providenciem o acolhimento de Flávio Marcelino em Instituição de Longa Permanência para Idosos a ser indicada pelos entes públicos, que ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitação, higiene, salubridade e segurança, bem como preencha os demais requisitos exigidos pelos arts. 49 e 50 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)", no prazo de 15 dias. (Evento 15- Despadec1 - autos originários.

Inconformado, o Município de Pomerode interpôs o presente agravo de instrumento afirmando que não devem promover o acolhimento do idoso, com base nos fundamentos de que "os Autores pretendem utilizar de instituição de longa permanência para idosos como se fosse um já abolido e condenável manicômio, obrigando o corréu a ser institucionalizado mesmo quando em nenhum momento expressou essa vontade, tanto é verdade que ele também é réu na ação. Caso fosse o contrário, Flávio Marcelino seria o Autor e o único autor, visto que não é interdito, nenhum dos seus filhos é curador e nenhum deles possui legitimidade para exigir em nome próprio o acolhimento. A imposição pelos Autores do acolhimento em buscar seus próprios interesses é de clareza solar quando eles, ao mesmo tempo em que buscam se desvencilhar de qualquer obrigação de sustento do pai idoso, descumprindo com seu dever legal (art. 3º da lei 10.741/2003), não veem empecilho que a integralidade do benefício previdenciário do corréu seja revertido em pagamento da casa de repouso, o deixando completamente desprovido de renda" (Evento 1, INIC1, p. 03).

Razão assiste ao ente Público.

Explica-se.

O art. 194, da CF/88, determina que " a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

Portanto, compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade direta de cuidar da assistência social, observadas, contudo, as diretrizes elencadas no art. 195 da CF/88, que permite ao cidadão necessitado direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes Federados.

Não fora isso, o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, consoante o disposto nos artigos 23, II, 196, 197 e 198, da CF/88, bem como na Lei Orgânica do SUS, n. 8.080/90.

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