Decisão Monocrática Nº 5044653-61.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 08-02-2021

Número do processo5044653-61.2020.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5044653-61.2020.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se do pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado e contra o Estado de Santa Catarina.

Por meio da procuradoria do Estado, houve manifestação dos impetrados acerca do pedido liminar.

No caso, o mote da ação é o reestabelecimento imediato da contagem do tempo das licenças dos Militares do Estado de Santa Catarina e a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria, qual seja, Lei estadual n. 6.218 de 10 de fevereiro de 1983, o Decreto nº 29.198, de 03 de junho de 1986 e o artigo 9º da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, principalmente para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia.

A presente ação não ataca o ato normativo e a Lei Complementar em si, mas o ato administrativo que suspende a aplicação do regime jurídico do servidor estadual, sem observar qualquer critério de processo legislativo. Ou seja, esta ação não tem por finalidade discutir a LC 173/2020, mas os atos que aplicaram a lei.

Logo, segundo a impetrante, a RESOLUÇÃO Nº 10/2020 e a LC 173/2020, não são dotadas de força normativa suficiente a sobrepujar a estrutura normativa Constitucional consagrada em sede do Estado de Santa Catarina, ficando evidenciada a indevida invasão de competência legislativa.

Em fase liminar, assim como ao final, requer o reestabelecimento da contagem do tempo das licenças assegurando aos Militares do Estado de Santa Catarina a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria, qual seja, Lei estadual n. 6.218 de 10 de fevereiro de 1983, o Decreto nº 29.198, de 03 de junho de 1986 e o artigo 9º da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, principalmente para obtenção de...

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