Decisão Monocrática Nº 5044653-61.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 08-02-2021
Número do processo | 5044653-61.2020.8.24.0000 |
Data | 08 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5044653-61.2020.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se do pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado e contra o Estado de Santa Catarina.
Por meio da procuradoria do Estado, houve manifestação dos impetrados acerca do pedido liminar.
No caso, o mote da ação é o reestabelecimento imediato da contagem do tempo das licenças dos Militares do Estado de Santa Catarina e a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria, qual seja, Lei estadual n. 6.218 de 10 de fevereiro de 1983, o Decreto nº 29.198, de 03 de junho de 1986 e o artigo 9º da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, principalmente para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia.
A presente ação não ataca o ato normativo e a Lei Complementar em si, mas o ato administrativo que suspende a aplicação do regime jurídico do servidor estadual, sem observar qualquer critério de processo legislativo. Ou seja, esta ação não tem por finalidade discutir a LC 173/2020, mas os atos que aplicaram a lei.
Logo, segundo a impetrante, a RESOLUÇÃO Nº 10/2020 e a LC 173/2020, não são dotadas de força normativa suficiente a sobrepujar a estrutura normativa Constitucional consagrada em sede do Estado de Santa Catarina, ficando evidenciada a indevida invasão de competência legislativa.
Em fase liminar, assim como ao final, requer o reestabelecimento da contagem do tempo das licenças assegurando aos Militares do Estado de Santa Catarina a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria, qual seja, Lei estadual n. 6.218 de 10 de fevereiro de 1983, o Decreto nº 29.198, de 03 de junho de 1986 e o artigo 9º da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, principalmente para obtenção de...
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se do pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado e contra o Estado de Santa Catarina.
Por meio da procuradoria do Estado, houve manifestação dos impetrados acerca do pedido liminar.
No caso, o mote da ação é o reestabelecimento imediato da contagem do tempo das licenças dos Militares do Estado de Santa Catarina e a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria, qual seja, Lei estadual n. 6.218 de 10 de fevereiro de 1983, o Decreto nº 29.198, de 03 de junho de 1986 e o artigo 9º da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, principalmente para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia.
A presente ação não ataca o ato normativo e a Lei Complementar em si, mas o ato administrativo que suspende a aplicação do regime jurídico do servidor estadual, sem observar qualquer critério de processo legislativo. Ou seja, esta ação não tem por finalidade discutir a LC 173/2020, mas os atos que aplicaram a lei.
Logo, segundo a impetrante, a RESOLUÇÃO Nº 10/2020 e a LC 173/2020, não são dotadas de força normativa suficiente a sobrepujar a estrutura normativa Constitucional consagrada em sede do Estado de Santa Catarina, ficando evidenciada a indevida invasão de competência legislativa.
Em fase liminar, assim como ao final, requer o reestabelecimento da contagem do tempo das licenças assegurando aos Militares do Estado de Santa Catarina a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria, qual seja, Lei estadual n. 6.218 de 10 de fevereiro de 1983, o Decreto nº 29.198, de 03 de junho de 1986 e o artigo 9º da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, principalmente para obtenção de...
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